DECRETO Nº 80.658, DE 01 DE novembro DE 1977.

Concede à Marpó Ltda. o direito de lavrar mármore e calcário no Município de Patos de Minas, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º - Fica outorgada à Marpó Ltda. concessão para lavrar mármore e calcário em terrenos de sua propriedade e de João Soares Nogueira, Vicente Soares de Almeida e espólio de Manoel Cardoso, no lugar denominado Fazenda Ranchinhos, Distrito de Areado e Município de Patos de Minas, Estado de Minas Gerais, numa área de oitenta e seis hectares, oitenta e nove ares e vinte e oito centiares (86,8928ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a setecentos e setenta e três metros (773m), no rumo verdadeiro de sessenta e um graus e quarenta minutos nordeste (61º40'NE), do canto sudoeste (SW) da ponte na estrada que liga Patos de Minas à localidade de Chumbo, sobre o Córrego Ranchinhos, e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil cento e setenta e seis metros (1.176m), norte (N); seiscentos e dezoito metros (618m), leste (E); mil e cem metros (1.100m), sul (S); cento e quarenta e cinco metros (145m), oeste (W); quinhentos e vinte metros (520m), sul (S); trezentos e quarenta e cinco metros (345m), oeste (W); quatrocentos e quarenta e quatro metros (444m), norte (N); cento e vinte e oito metros (128m), oeste (W).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º - As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 811.470/68).

Brasília, 1 de novembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki