DECRETO Nº 80.696, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1977.

Concede à Engenharia de Minas, Indústria, Comércio e Mineração Haralyi Ltda. o direito de lavrar feldspato, quartzo e caulim no Município de Campinas, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º - Fica outorgada à Engenharia de Minas, Indústria, Comércio e Mineração Haralyi Ltda. concessão para lavrar feldspato, quartzo e caulim em terrenos de propriedade da Companhia Agro-Pecuária Fazenda Monte D'Este e Ricardo Vidigal, no lugar denominado Fazenda Monte D'Este, Distrito e Município de Campinas, Estado de São Paulo, numa área de dezessete hectares, noventa ares e noventa e dois centiares (17,9092ha), delimitada por um polígono, que tem um vértice a doze metros e trinta centímetros (12,30m), no rumo verdadeiro oeste (W), do entroncamento da estrada do Haras Manolica e Joquei Club com a rodovia que liga Campinas a Mogi Mirim e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e trinta metros (230m), oeste (W); cento e cinqüenta metros (150m), norte (N); cento e cinqüenta metros (150m), oeste (W); cento e cinqüenta metros (150m), norte (N); cem metros (100m), oeste (W); cem metros (100m), norte (N); cem metros (100m), oeste (W); cento e setenta e cinco metros (175m), norte (N); cento e quarenta e cinco metros (145m), leste (W); treze metros e quarenta centímetros (13,40m), sul (S); vinte e dois metros (22m), leste (E); treze metros e quarenta centímetros (13,40m), sul (S); vinte e dois metros (22m), leste (E); treze metros e quarenta centímetros (13,40m), sul (S); vinte e dois metros (22m), leste (E); treze metros e quarenta centímetros (13,40m), sul (S); vinte e dois metros (22m), leste (E); treze metros e quarenta centímetros (13,40m), sul (S); vinte e dois metros (22m), leste (E); treze metros e quarenta centímetros (13,40m); sul (S); vinte e dois metros (22m), leste (E); treze metros e quarenta centímetros (13,40m); sul (S); vinte e dois metros (22m), leste (E); treze metros e quarenta centímetros (13,40m), sul (S); vinte e dois metros (22m), leste (E); treze metros e quarenta centímetros (13,40m), sul (S); vinte e dois metros (22m), leste (E); treze metros e quarenta centímetros (13,40m), sul (S); vinte e dois metros (22m), leste (E); treze metros e quarenta centímetros (13,40m), sul (S); vinte e dois metros (22m), leste (E); treze metros e quarenta centímetros (13,40m), sul (S); vinte e dois metros (22m), leste (E); treze metros e quarenta centímetros (13,40m), sul (S); vinte e dois metros (22m), leste (E); treze metros e quarenta centímetros (13,40m), sul (S); vinte e dois metros (22m), leste (E); treze metros e quarenta centímetros (13,40m), sul (S); vinte e dois metros (22m), leste (E); treze metros e quarenta centímetros (13,40m), sul (S); vinte e dois metros (22m), leste (E); treze metros e quarenta centímetros (13,40m), sul (S); vinte e dois metros (22m), leste (E); treze metros e quarenta centímetros (13,40m), sul (S); vinte e dois metros (22m), leste (E); treze metros e quarenta centímetros (13,40m), sul (S); vinte e dois metros (22m), leste (E); treze metros e quarenta centímetros (13,40m), sul (S); vinte e dois metros (22m), leste (E); treze metros e quarenta centímetros (13,40m), sul (S); vinte e dois metros (22m), leste (E); trezentos e sete metros (307m), sul (S).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei n.º 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º - As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 811.610/68).

Brasília, 9 de novembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki