Decreto nº 80.725, de 10 de novembro de 1977.

Dispõe sobre a composição das Categorias Direção Superior e Assessoramento Superior, do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, da Tabela Permanente da Escola Técnica Federal de Química do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no Decreto nº 77.336, de 25 de março de 1976, e o que consta do Processo DASP nº 17.090, de 1976,

DECRETA:

Art. 1º - São criadas funções de confiança, na forma do Anexo I deste Decreto, inclusive mediante transformação de uma função, para composição das Categorias Direção Superior, Código LT-DAS-101, e Assessoramento Superior, Código LT-DAS-102, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, Código LT-DAS-100, da Tabela Permanente da Escola Técnica Federal de Química do Rio de Janeiro, autarquia vinculada ao Ministério da Educação e Cultura.

Art. 2º - A síntese das atribuições das funções de Assessor, de que trata este Decreto, é a descrita no Anexo I-A.

Art. 3º - O provimento da função de confiança compreendida no Anexo I e classificada no nível 2 far-se-á mediante ato do Presidente da República, na forma do item I do artigo 7º do Decreto nº 77.336, de 1976, e o das demais funções de acordo com o item II do artigo 7º do mesmo Decreto.

Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desde Decreto correrão à conta dos recursos orçamentários próprios da Escola Técnica Federal de Química do Rio de Janeiro.

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 10 de novembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

Ernesto Geisel

Ney Braga

Os anexos mencionados no presente decreto foram publicados no D.O de 14-11-77.