DECRETO Nº 80.727, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1977.
Dispõe sobre a composição da Categoria Direção Intermediária, do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias do Quadro Permanente da Escola Federal de Engenharia de Itajubá, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 1º da Lei nº 6.006, de 19 de dezembro de 1973, no Decreto nº 72.912, de 10 de outubro de 1973, no Decreto nº 77.629, de 18 de maio de 1976, no Decreto-lei nº 1.525, de 28 de fevereiro de 1977, e o que consta dos Processos DASP nºs 9.637, 15.643 e 22.462, de 1977,
DECRETA:
Art. 1º - São criadas e reclassificadas funções, na forma do Anexo I deste Decreto, para composição da Categoria Direção Intermediária, código DAI-111, do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, código DAI-110, do Quadro Permanente da Escola Federal de Engenharia de Itajubá, autarquia vinculada ao Ministério da Educação e Cultura.
Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta dos recursos orçamentários próprios da Escola Federal de Engenharia de Itajubá.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 76.411, de 10 de outubro de 1975, e demais disposições em contrário.
Brasília, em 10 de novembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Ney Braga
Os anexos mencionados no presente decreto foram publicados no D.O. de 14-11-77.