Decreto nº 80.778, de 22 de novembro de 1977.
Concede à FOSFAGO - Fosfatos de Goiás S/A o direito de lavrar fosfato no Município de Ouvidor, Estado de Goiás.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º - Fica outorgada à FOSFAGO - Fosfatos de Goiás S/A concessão para lavrar fosfato em terrenos de propriedade de Sebastião Lino, Carmelo Silvério, Aristides Calaça, José Calaça, Antônio Calaça e herdeiros de José Silvério de Oliveira, no lugar denominado Fazenda Chapadão, Distrito e Município de Ouvidor, Estado de Goiás, numa área de cento e sessenta e seis hectares setenta e seis ares e cinquenta centiares (166,7650ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a três mil quinhentos e trinta metros e noventa e cinco centímetros (3.530,95m), no rumo verdadeiro de quatorze graus e cinquenta e oito minutos nordeste (14º58'NE), do cruzamento da estrada Catalão-Córrego Fundo com a estrada Catalão Rio São Marcos e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatrocentos e sessenta metros (460m), oeste (W); mil e oitocentos metros (1.800m), norte (N); novecentos e vinte e cinco metros (925m), leste (E); mil e noventa metros (1.090m), sul (S); oitocentos e quinze metros (815m), leste (E), duzentos e sessenta metros (260m), sul (S); mil duzentos e oitenta metros (1.280m), oeste (W); quatrocentos e cinquenta metros (450m), sul (S).
Parágrafo único - A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º - As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM 801.560/68).
Brasília, 22 de novembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki