Decreto nº 80.790, de 22 de novembro de 1977

Declara sem efeito o Decreto número 43.345, de 12 de março de 1958, que autorizou a S.A. Fazenda da Floresta a lavrar caulim e associados no Município de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 58 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º - Fica declarado sem efeito o Decreto número quarenta e três mil trezentos e quarenta e cinco (43.345), de doze (12) de março de mil novecentos e cinquenta e oito (1958), que autorizou a S.A. Fazenda da Floresta a lavrar caulim e associados em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Fazenda da Floresta, Distrito e Município de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação (DNPM nº 7.212/53).

Brasília, 22 de novembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

Ernesto Geisel

Shigeaki Ueki