DECRETO Nº 80.795, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1977.

Concede reconhecimento aos cursos de Pedagogia e de Letras, ministrados pela Faculdade de Educação e Letras "São Judas Tadeu", com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 47 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, alterado pelo Decreto-lei nº 842, de 9 de setembro de 1969, e tendo em vista o Parecer do Conselho Federal de Educação nº 2 283/77, conforme consta do Processo nº 1.120 e 1.121/77 - CFE e 250 230/77 do Ministério da Educação e Cultura,

DECRETA:

Art. 1º - É concedido reconhecimento ao curso de Pedagogia, licenciatura plena, com habilitações em Administração Escolar de 1º e 2º graus, em Orientação Educacional, em Supervisão Escolar de 1º e 2º graus e em Magistério das Matérias Pedagógicas do 2º grau, e ao curso de Letras, licenciatura plena, com habilitações em Português e Literatura Portuguesa, em Português-Francês e em Português-Inglês, ministrados pela Faculdade de Educação e Letras "São Judas Tadeu", mantida pela Associação de Ensino Superior "São Judas Tadeu", com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 22 de novembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Ney Braga