DECRETO Nº 80.812, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1977.

Declara a caducidade do Manifesto de Mina que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 63, § 3º, e 65, letra "a", do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º - Fica declarada a caducidade do Manifesto de Mina nº 96, de 29 de agosto de 1935, referente à mina de rutilo e minério de ouro situada nos lugares denominados Fazenda Maracujá, Fazenda Chapada e Fazenda Antonica, Município de Pirenópolis, Estado do Goiás, registrado em nome de J. R. Azeredo.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 2.532/35)

Brasília, 23 de novembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

Ernesto Geisel

Shigeaki Ueki