DECRETO Nº 80.827, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1977.

Dispõe sobre o Programa de Investimentos das entidades da Administração indireta e fundações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - Até o dia 31 de agosto de cada ano, os Ministérios encaminharão à Secretaria de Planejamento da Presidência da República (SEPLAN), para posterior apreciação pelo Presidente da República, o Programa de Investimentos, para o exercício seguinte, das principais entidades da Administração indireta e fundações sob sua supervisão.

Parágrafo único. A relação dessas principais entidades, abrangendo autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, será expedida anualmente.

Art. 2º - O Programa de Investimentos constará, notadamente, de:

I - programação a ser executada no ano seguinte, por entidade, mencionando o total de investimento e da despesa de capital, assim como os dispêndios em projetos prioritários; para efeito de comparação, dar-se-á o valor estimado do investimento a ser realizado no exercício em curso;

II - esquema financeiro, para execução do programa, tornando claras todas as fontes de recursos previstas, de origem orçamentária ou extra-orçamentária, e, eventualmente, o resíduo de recursos com fonte a "definir", para efeito de sua cobertura.

Art. 3º - Nenhuma entidade poderá ultrapassar o limite máximo que for fixado, para seu investimento total, pelo Presidente da República.

Parágrafo único. As Inspetorias-Gerais de Finanças dirão expressamente, nos laudos de sua responsabilidade, quanto à observância do disposto neste artigo.

Art. 4º - Quando o Presidente da República estabelecer que determinada entidade subscreva títulos do Tesouro, a subscrição deverá ocorrer em duodécimos, a partir do primeiro mês do exercício, salvo se outro cronograma for apertado com a SEPLAN.

Art. 5º - Os Ministérios executores de programas de maior dimensão, segundo lista a ser definida, encaminharão à SEPLAN, trimestralmente, informação sobre a implementação do esquema financeiro previsto.

Art. 6º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 28 de novembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Armando Falcão

Geraldo Azevedo Henning

Fernando Bethlem

Antônio Francisco Azeredo da Silveira

José Carlos Soares Freire

Dyrceu Araújo Nogueira

Alysson Paulinelli

Ney Braga

Arnaldo Prieto

J. Araripe Macedo

Paulo de Almeida Machado

Ângelo Calmon de Sá

Shigeaki Ueki

João Paulo dos Reis Velloso

Maurício Rangel Reis

Euclides Quandt de Oliveira

Hugo de Andrade Abreu

Golbery do Couto e Silva

João Baptista de Oliveira Figueiredo

Tácito Theophilo

L. G. do Nascimento e Silva