Decreto nº 80.895, de 30 de novembro de 1977.
Altera o Decreto nº 78.170, de 2 de agosto de 1976, que dispõe sobre a composição das Categorias Direção Intermediária e Assistência Intermediária, do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, do Quadro Permanente do Ministério da Indústria e do Comércio, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 1º da Lei nº 6.006, de 19 de dezembro de 1973, no Decreto nº 72.912, de 10 de outubro de 1973, no Decreto nº 77.629, de 18 de maio de 1976, no Decreto-lei nº 1.525, de 28 de fevereiro de 1977, e o que consta dos Processos DASP nºs 21.029 e 23.967, de 1977,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam alterados, na forma dos Anexos I, II e III deste Decreto, os Anexos I, II e III do Decreto nº 78.170, de 02 de agosto de 1976, que dispõe sobre a composição das Categorias Direção Intermediária, Código DAI-111, e Assistência Intermediária, código DAI-112, do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, código DAI-110, do Quadro Permanente do Ministério da Indústria e do Comércio.
Art. 2º - A síntese das atribuições das funções de Assistente, de que trata este Decreto, é a descrita no Anexo II.
Art. 3º - As funções relacionadas no Anexo III ficam suprimidas para o fim de compensar a despesa decorrente da execução deste Decreto.
Art. 4º - Na aplicação deste Decreto, serão observadas, no que couber, as disposições constantes do Decreto nº 78.170, de 02 de agosto de 1976.
Art. 5º - As despesas resultantes da aplicação deste Decreto correrão à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério da Indústria e do Comércio.
Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 30 de novembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Ângelo Calmon de Sá
Os anexos mencionados no presente decreto foram publicados no D.O de 2-12-77.
(tabelas)