Decreto nº 80.943, de 06 de dezembro de 1977.
Declara sem efeito o Decreto número 29.990, de 13 de setembro de 1951, que autorizou a S/A Fazenda da Floresta a lavrar caulim no Município de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 58 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º - Fica declarado sem efeito o Decreto número vinte e nove mil novecentos e noventa (29.990), de treze (13) de setembro de mil novecentos e cinquenta e um (1951), que autorizou a S.A. Fazenda da Floresta a lavrar caulim em terrenos de sua propriedade, situados no lugar denominado Fazenda da Floresta, Distrito de Chácara, Município de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação .(DNPM 3.177/49).
Brasília, 06 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki