decreto nº 81.012, de 12 de dezembro de 1977.
Concede à Companhia Brasileira de Cobre o direito de lavrar minério de cobre no Município de Caçapava do Sul, Estado do Rio Grande do Sul.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
decreta:
Art.1º - Fica outorgada à Companhia Brasileira de Cobre concessão de lavrar minério de cobre em terrenos de propriedade da sucessão de Oscarino Rodrigues Martins, no lugar denominado Minas do Camaquã, Distrito e Município de Caçapava do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, numa área de 415.05ha, delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a 1.096m, no rumo verdadeiro de 28º54'08"SE, da confluência da Sanga Uruguaia com Sanga dos Luizes e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 500m - E, 100m - N, 250m - E, 150m - N, 250m - E, 150m - N, 250m - E, 150m - N, 250m - E, 100m - N, 250m - E, 150m - N, 150m - N, 620m - N, 2.050m - E, 1.080m - S, 3.950m - W, 160m - N.
Art. 2º A concessão de que trata este Decreto é outorgada mediante as condições constantes do Código de Mineração e se Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 62.934, de 02 de julho de 1968.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (DNPM nº 3.441/67).
Brasília, 12 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
erNesto geisel
Arnaldo Rodrigues Barbalho