Decreto nº 81.085, de 20 de dezembro de 1977.

Aprova o Regulamento do Serviço de Assistência Social da Marinha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento do Serviço de Assistência Social da Marinha, que com este baixa, assinado pelo Ministro da Marinha.

Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de dezembro de 1977; 156º da Independência 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Geraldo Azevedo Henning

REGULAMENTO DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DA MARINHA

CAPÍTULO I

Dos Fins

Art. 1º - O Serviço de Assistência Social da Marinha (SASM), criado pelo Decreto nº 79.555, de 19 de abril de 1977, é órgão do Ministério da Marinha que tem por finalidade orientar, coordenar e executar as atividades de assistência social ao pessoal da Marinha, excluída a assistência médica.

Art. 2o - Para consecução de sua finalidade, cabe ao SASM:

I - Planejar, orientar e coordenar a Assistência Social da Marinha, nela incluídas as atividades de assistência financeira, cultural, educacional, previdênciária, jurídica, espiritual e recreativa;

II - Realizar inquéritos e pesquisas com o fim de avaliar as necessidades sociais do pessoal da Marinha e de seus dependentes;

III - Promover os entendimentos necessários com os Órgãos competentes da Marinha, a fim de solucionar os casos de assistência social que lhe forem submetidos;

IV - Realizar estudos visando o desenvolvimento e o aperfeiçoamento da assitência social prestada na Marinha, para isso mantendo entendimento e cooperando com os órgãos incumbidos de atividades idênticas ou afins, principalmente os das demais Forças Armadas;

V - Promover programas e projetos relacionados com a assistência social, com o propósito de fortalecer o moral do pessoal da Marinha;

VI - Gerir os recursos financeiros destinados à assistência social, que lhe forem confiados, promovendo a sua distribuição de acordo com o planejamento e a sistemática estabelecida e fiscalizando a sua aplicação; e

VII - Prestar apoio administrativo ao Serviço de Assistência Religiosa da Marinha (SARM), no que se refere a instalações, pessoal necessário, serviço de secretaria e logística.

CAPÍTULO II

Da Organização

Art. 3o - O SASM é subordinado à Diretoria-Geral do Pessoal da Marinha.

Art. 4o - O SASM, dirigido por um Diretor (SASM-01), auxiliado por um Vice-Diretor (SASM-02) e assessorado por um Conselho Técnico (SASM-03), por um Conselho Econômico (SASM-04) e por um Assistente Jurídico (SASM-05), compreende três (3) Departamentos, a saber:

I - Departamento de Planejamento, Estudos e Pesquisas (SASM-10);

II - Departamento de Benefícios Sociais (SASM-20); e,

III - Departamento de Administração (SASM-30).

Parágrafo único - O SASM dispõe, ainda, de uma Secretaria (SASM-06), diretamente subordinada ao Vice-Diretor.

CAPÍTULO III

Do Pessoal

Art. 5o - O SASM dispõe do seguinte pessoal:

I - Um (1) Capitão-de-Mar-e-Guerra, da ativa, Direto;

II - Um (1) Oficial-Superior, da ativa, Vice-Diretor;

III - Três (3) Oficiais-Superiores, da ativa, Chefes dos Departamentos de Planejamento, Estudos e Pesquisas, de Benefícios Sociais e de Administração;

IV - Oficiais dos diversos Corpos e Quadros, de acordo com a Tabela de Lotação;

V - Praças do CPA e do CPCFN, de acordo com a Tabela de Lotação; e,

VI - Servidores Civis do Quadro e Tabela Permanente do Ministério da Marinha, de acordo com o Detalhamento da lotação aprovada.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Gerais

Art. 6o - Este Regulamento será complementado por um Regimento Interno.

CAPÍTULO V

Das Disposições Transitórias

Art. 7o - Dentro de noventa (90) dias, contados a partir da data da publicação do presente Regulamento em Boletim do Ministério da Marinha, o Diretor do Serviço de Assistência Social da Marinha submeterá à aprovação do Ministro da Marinha, de acordo com as instruções em vigor, o projeto de Regimento Interno do Serviço de Assistência Social da Marinha.

Art. 8o - O Diretor do Serviço de Assistência Social da Marinha fica autorizado a baixar os atos necessários à adoção das disposições do presente Regulamento e até que seja aprovado o Regimento Interno.

GERALDO AZEVEDO HENNING

Ministro da Marinha

MINISTÉRIO DA MARINHA

SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DA MARINHA

 

 

DIRETOR SASM-01

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CONSELHO TÉCNICO SASM-03

 

 

 

 

ASSISTENTE JURÍDICO SASM-05

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CONSELHO ECONÔMICO SASM-04

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VICE-DIRETOR SASM-02

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SECRETARIA SASM-06

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO, ESTUDOS E PESQUISAS SASM-10

 

DEPARTAMENTO DE BENEFÍCIOS SOCIAIS SASM-20

 

DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO SASM-30