DECRETO Nº 81.102, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1977.

Dá nova redação ao artigo 189 do Regulamento da Lei nº 6.251, de 8 de outubro de 1975, que institui normas gerais sobre desportos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

decreta:

Art. 1º - O artigo 189, do Decreto nº 80228, de 25 de agosto de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 189 - A adaptação dos estatutos das associações desportivas às disposições dos artigos 110 e 111 deste Regulamento far-se-á segundo normas expedidas pelo Conselho Nacional de Desportos.

§ 1º - É facultativa a adaptação quando se tratar de associação desportiva exclusivamente amadorista que na data da publicação deste Regulamento já tenha seu estatuto inscrito no Registro Publico e esteja filiada regularmente a liga ou federação.

§ 2º - Serão respeitadas em qualquer caso os mandatos, vigentes na data da publicação deste Regulamento, dos membros eleitos dos Conselhos Deliberativos.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 21 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ernesto geisel

Ney Braga