Decreto nº 81.109, de 22 de dezembro de 1977.

Autoriza o Ministro da  Fazenda a conceder garantia a operação externa.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974,

DECRETA:

Art. 1º - Fica o Ministro da Fazenda autorizado a conceder, diretamente, a garantia da República Federativa do Brasil a empréstimo externo a ser contratado por Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, no valor de até US$54,000,000.00 (cinquenta e quatro milhões de dólares), com um grupo de bancos liderados pelo Bank of America National Trust and Saving Association, para o fim de complementar recursos para o programa de transmissão de Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. - ELETROSUL, para interligação do sistema das regiões Sul e Sudeste do Brasil.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 22 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen

João Paulo dos Reis Velloso