Decreto nº 81.119, de 23 de dezembro de 1977.

Autoriza a concessão de garantia da União a operação de crédito externo a serem contratadas pela Companhia do Metropolitano do Rio de Janeiro - METRÔ.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e na forma do Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974,

DECRETA:

Art. 1º É o Ministro da Fazenda autorizado a conceder, diretamente, a garantia da União aos créditos a serem tomados pela Companhia do Metropolitano do Rio de Janeiro - METRÔ, nos valores de até FF 30.000.000,00 (trinta milhões de francos franceses), com a Sociérale de Banque, de Paris, liderando um consórcio de bancos, de até FB 221.000.000,00 (duzentos e vinte e um milhões de francos belgas) com a Sociérale de Banque, de Bruxelas e de até DM 15.000.000,00 (quinze milhões de marcos alemães) com a Siemens A.G. e a Brown Boveri & Cie A.G., República Federal da Alemanha, dispensada a prestação de contragrantias.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 23 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

rio Henrique Simonsen

João Paulo dos Reis Velloso