Decreto nº 81.121, de 26 de dezembro de 1977

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, o domínio útil e benfeitorias dos imóveis a Rua Carlos Sieidl nº 90 e 128 a 144, na Cidade e Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 24 da Lei nº 2.004, de 03 de outubro de 1953, e de conformidade com o que dispõe o Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações constantes da Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e Decreto-lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970, e atendendo à necessidade de a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS ampliar as instalações de almoxarifado e oficina de reparos da Frota Nacional de Petroleiros (FRONAPE), existentes na Rua Carlos Seidl nº 188, no Caju, Município do Rio de Janeiro e Estado do Rio de Janeiro.

DECRETA:

Art. 1º - Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial, ou instituição de servidão de passagem, em favor de a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, o domínio útil (foreiro ao Domínio da União) e benfeitorias que compõem os imóveis sitos à Rua Carlos Seidl nºs 90 e 128 a 144, com a área total de aproximadamente 8.600,00 m2, indispensável para expansão do almoxarifado e oficina da Frota Nacional de Petroleiros (PRONAPE), localizados no prédio vizinho de nºs 166/188 da mesma Rua Carlos Seidl, conforme assinalado na planta constante do Processo MME nº 606.030/76.

Parágrafo único - A área a que se refere este Decreto assim se descreve e se caracteriza: na sua linha de testada para a Rua Carlos Seidl nºs 90, 128/144, no Caju, Estado do Rio de Janeiro, na sua totalidade, mede de largura 65,81m e, nos fundos, onde confronta com a Baía de Guanabara, 36,30cm; pelo lado direito, onde confronta com o imóvel nº 166, de propriedade da PETROBRÁS (FRONAPE), tem a extensão de 161,40m e, pelo lado esquerdo, tem a extensão de 161,15m em linha quebrada de três segmentos, sendo o primeiro de 129,50m, o segundo de 13,65m e o terceiro de 18,00m, confrontando o primeiro segmento com a Escola Marechal Mascarenhas de Morais, e os dois últimos segmentos com os terrenos que constituem a "Favela da Manilha", tudo de conformidade com a planta mencionada.

Art. 2º - A Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS fica autorizada a promover e a executar, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as desapropriações a que se refere o artigo 1º deste Decreto.

Art. 3º - A expropriante, no exercício das prerrogativas que lhe são asseguradas por este Decreto, poderá, inclusive, alegar a urgência da medida para efeito da prévia imissão na posse, nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e Decreto-lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki