Decreto nº 81.123, de 26 de dezembro de 1977.
Autoriza a cessão, sob o registro de aforamento, do terreno que menciona, situado no Município de Vila Velha, Estado do Espírito Santo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 1º do Decreto-lei nº 178, de 16 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º - Fica o Serviço do Patrimônio da União autorizado a ceder, sob o regime de aforamento, a NISIBRA-Cia. Nipo-Sino-Brasileira de Desmonte de Navios, o terreno de marinha e acrescidos, com a área de 15.784.440m² (quinze mil, setecentos e oitenta e quatro metros e quatrocentos e quarenta centímetros quadrados), situado na enseada fronteira à Ilha das Cobras, no Canto da jaburuna, no Município de Vila Velha, Estado do Espírito Santo, de acordo com os elementos constantes do processo protocolizado no Ministério da Fazenda sob o nº 0785-00424, de 1955.
Art. 2º - O terreno a que se refere o artigo 1º destina-se à construção de um terminal marítimo, para o estabelecimento das atividades industriais da cessionária, no prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da assinatura do contato de cessão, a lavrar-se em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União.
Parágrafo único - A implantação do projeto, com a observância das normas legais de proteção ao meio ambiente, será acompanhada pelos órgãos técnicos do Ministério da Fazenda, cabendo à cessionária comprovar sua integral execução, no prazo previsto neste artigo.
Art. 3º - A cessionária recolherá aos cofres do Tesouro Nacional o valor do domínio útil do terreno, a ser apurado por ocasião da outorga do contrato de cessão, e obrigar-se-á ao pagamento do respectivo foro.
Art. 4º - A presente cessão tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, sem direito a cessionária a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se ao terreno, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista no artigo 2º deste Decreto, se inobservado o prazo nele fixado ou, ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsem