Decreto nº 81 146, de 02 de janeiro de 1978.
Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão do Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de Minas Gerais, no Estado de Minas Gerais
O PRESIDENTE DE REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 151, letra c, do Código de Águas, Regulamentado pelo Decreto nº 35 851, de 16 de julho de 1954, e de acordo com o que consta do Processo MME nº 703 389/77,
decreta:
Art. 1º - Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 20 (vinte) metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão a ser estabelecida entre as subestações de Pouso Alegre e Cambuí, nos Municípios de mesmos nomes, no Estado de Minas Gerais, cujos projeto e planta de situação nº 00-FP-WL/37 foram aprovados por ato do diretor da divisão de Concessão de Águas e Eletricidade do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica , no Processo MME nº 703 389/77
Art. 2º - Fica autorizado o Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de Minas Gerais a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão de que trata o artigo anterior.
Art. 3 - Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor do departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de Minas Gerais, para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído ao referido Departamento de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linha telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão, através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.
Parágrafo único - Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que embaracem ou causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.
Art.4º - O Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de Minas Gerais poderá promover, em Juízo, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-lei nº 3 365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei nº 2 786, de 21 de maio de 1956.
Art.5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 02 de janeiro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ernesto geisel
Shigeaki Ueki