Decreto nº 81.155, de 02 de janeiro de 1978.

Concede à Céramus Bahia S.A. - Produtos Cerâmicos o direito de lavrar argila no Município de Camaçari, Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º - Fica outorgada à Céramus Bahia S.A. - Produtos Cerâmicos concessão para lavrar argila em terrenos de propriedade de Nestor Silva Carvalho, no lugar denominado Fazenda Rio Fundo, Distrito e Município de Camaçari, Estado da Bahia, numa área de 204ha, delimitada por um retângulo, que tem vértice a 1.660m, no rumo verdadeiro de 42º30'NW, do cruzamento da estrada Salvador Catu (BA-093) com a Estrada São Sebastião do Passé - Camaçari e os lados divergentes desse vértice, os seguintes cumprimentos e rumos verdadeiros: 1200 - N, 1.700 - W.

Art. 2º - A concessão de que trata este Decreto é outorgada mediante as condições constantes do Código de Mineração e seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 62.934, de julho de 1968.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (DNPM nº 815.047/68)

Brasília, 02 de janeiro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki