Decreto n.º 81 211, de 12 de janeiro de 1978.

Autoriza o Ministro da Fazenda a contratar operação externa e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com a autorização do Decreto-lei n.º 1.312, de 15 de fevereiro de 1974.

DECRETA:

Art. 1º - Fica o Ministro da Fazenda autorizado a contratar, em nome da República Federativa do Brasil, empréstimo externo, através de emissão de Títulos da Dívida Externa, no valor de até DM 200.000.000,00 (duzentos milhões de marcos alemães), a serem colocados publicamente por um grupo de entidades financeiras lideradas pelo Deutsche Bank Aktiengesselschaft, nos termos do Decreto-lei n.º 1.312, de 15 de fevereiro de 1974.

§ 1º - A autorização concedida por este artigo abrange a negociação e celebração de convênios, ajustes e contratos, bem como o estabelecimento de termos e condições para a emissão, resgate e serviço dos títulos representativos do empréstimo contratado.

§ 2º - Os Títulos da Dívida Externa que forem emitidos em decorrência de contratação autorizada por este artigo serão controlados pelo Banco Central do Brasil.

Art. 2º - Os valores dos juros e do principal dos Títulos da Dívida Externa que forem emitidos para a formalização da operação de crédito a que se refere este decreto serão pagos ou remetidos livremente, sem quaisquer descontos, inclusive de natureza tributária ou cambial, na forma do artigo 9º do Decreto-lei n.º 1.312, de 15 de fevereiro de 1974.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de janeiro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen

João Paulo dos Reis Velloso