Decreto nº 81.212, de 12 janeiro de 1978.

Fixa, no Ministério da Aeronáutica, os mínimos de vagas para promoção obrigatória, referentes ao ano-base 1977, em todos os Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o § 4º do artigo 103, da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971,

decreta:

Art. 1º - Ficam estabelecidas, para o ano de 1977, as seguintes proporções a serem observadas no cálculo do número mínimo de vagas para os diversos postos dos Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica:

Quadro de Oficiais Aviadores, Engenheiros, Intendentes, Médicos, Farmacêuticos e Dentistas:

Coronel...............................................................................................

1/8 do efetivo do posto;

Tenente-Coronel.................................................................................

1/15 do efetivo do posto; e

Major...................................................................................................

1/20 do efetivo do posto

Quadro de Oficiais de Infantaria de Guarda:

Major...................................................................................................

1/10 do efetivo do posto; e

Capitão................................................................................................

1/75 do efetivo do posto.

Quadro de Oficiais Especialistas em Avião e Suprimento Técnico:

Major...................................................................................................

1/10 do efetivo do posto; e

Capitão................................................................................................

1/50 do efetivo do posto.

Quadro de Oficiais Especialistas em Armamento e Fotografia:

Major...................................................................................................

1/10 do efetivo do posto; e

Capitão................................................................................................

1/70 do efetivo do posto.

Quadro de Oficiais Especialistas em Meteorologia e Controle de Tráfego Aéreo:

Major...................................................................................................

1/10 do efetivo do posto; e

Capitão................................................................................................

1/14 do efetivo do posto.

Quadro de Oficiais Especialistas em Comunicações:

Major...................................................................................................

1/10 do efetivo do posto; e

Capitão................................................................................................

1/25 do efetivo do posto.

Quadro de Oficiais de Administração:

Capitão................................................................................................

1/10 do efetivo do posto; e

Primeiro-Tenente................................................................................

1/20 do efetivo do posto.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília-DF, em 12 de janeiro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL

J. Araripe Macedo