Decreto nº 81.214, de 12 de janeiro de 1978.
Fixa as proporções para o cálculo do número mínimo de vagas que deveriam ser abertas em 1977, para aplicação da Quota Compulsória no Ministério da Marinha.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 4º, do artigo 103 da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º - Para fins de aplicação da Quota Compulsória, ficam fixadas para o ano de 1977, na forma do disposto nos itens IV, V, VI e VII do artigo 103, da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971, as proporções abaixo discriminadas para os diversos Corpos e Quadros dos Oficiais da Marinha:
CORPO OU QUADRO | |
I - CORPO DA ARMADA | Proporções: |
Capitães-de-Mar-e-Guerra.................................................................... | 1/8 |
Capitães-de-Fragata............................................................................. | 1/15 |
Capitães-de-Corveta............................................................................. | 1/20 |
II - CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS | Proporções: |
Capitães-de-Mar-e-Guerra.................................................................... | 1/8 |
Capitães-de-Fragata............................................................................. | 1/15 |
Capitães-de-Corveta............................................................................. | 1/20 |
III - CORPO DE ENGENHEIROS E TÉCNICOS NAVAIS | Proporções: |
Capitães-de-Mar-e-Guerra.................................................................... | 1/8 |
Capitães-de-Fragata............................................................................. | 1/15 |
Capitães-de-Corveta............................................................................. | 1/20 |
IV - CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA | Proporções: |
Capitães-de-Mar-e-Guerra.................................................................... | 1/8 |
Capitães-de-Fragata............................................................................. | 1/15 |
Capitães-de-Corveta............................................................................. | 1/20 |
V - CORPO DE SAÚDE DA MARINHA | |
a) Quadro de Médicos | Proporções: |
Capitães-de-Mar-e-Guerra.................................................................... | 1/8 |
Capitães-de-Fragata............................................................................. | 1/15 |
Capitães-de-Corveta............................................................................. | 1/20 |
b) Quadro de Farmacêuticos | Proporções: |
Capitães-de-Mar-e-Guerra.................................................................... | 1/8 |
Capitães-de-Fragata............................................................................. | 1/15 |
Capitães-de-Corveta............................................................................. | 1/20 |
c) Quadro de Cirurgiões-Dentistas | Proporções: |
Capitães-de-Mar-e-Guerra.................................................................... | 1/8 |
Capitães-de-Fragata............................................................................. | 1/15 |
Capitães-de-Corveta............................................................................. | 1/20 |
VI - QUADRO DE OFICIAIS AUXILIARES | |
a) Quadro de Oficiais Auxiliares da Armada | Proporções: |
Capitães-de-Mar-e-Guerra.................................................................... | ¼ |
Capitães-de-Fragata............................................................................. | 1/10 |
Capitães-de-Corveta............................................................................. | 1/10 |
b) Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais | Proporções: |
Capitães-de-Mar-e-Guerra.................................................................... | 1/4 |
Capitães-de-Fragata............................................................................. | 1/10 |
Capitães-de-Corveta............................................................................. | 1/10 |
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 12 de janeiro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Geraldo Azevedo Henning