Decreto nº 81.214, de 12 de janeiro de 1978.

Fixa as proporções para o cálculo do número mínimo de vagas que deveriam ser abertas em 1977, para aplicação da Quota Compulsória no Ministério da Marinha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 4º, do artigo 103 da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1º - Para fins de aplicação da Quota Compulsória, ficam fixadas para o ano de 1977, na forma do disposto nos itens IV, V, VI e VII do artigo 103, da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971, as proporções abaixo discriminadas para os diversos Corpos e Quadros dos Oficiais da Marinha:

CORPO OU QUADRO

I - CORPO DA ARMADA

Proporções:

Capitães-de-Mar-e-Guerra....................................................................

1/8

Capitães-de-Fragata.............................................................................

1/15

Capitães-de-Corveta.............................................................................

1/20

 

II - CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS

Proporções:

Capitães-de-Mar-e-Guerra....................................................................

1/8

Capitães-de-Fragata.............................................................................

1/15

Capitães-de-Corveta.............................................................................

1/20

 

III - CORPO DE ENGENHEIROS E TÉCNICOS NAVAIS

Proporções:

Capitães-de-Mar-e-Guerra....................................................................

1/8

Capitães-de-Fragata.............................................................................

1/15

Capitães-de-Corveta.............................................................................

1/20

 

IV - CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA

Proporções:

Capitães-de-Mar-e-Guerra....................................................................

1/8

Capitães-de-Fragata.............................................................................

1/15

Capitães-de-Corveta.............................................................................

1/20

 

V - CORPO DE SAÚDE DA MARINHA

a) Quadro de Médicos

Proporções:

Capitães-de-Mar-e-Guerra....................................................................

1/8

Capitães-de-Fragata.............................................................................

1/15

Capitães-de-Corveta.............................................................................

1/20

 

b) Quadro de Farmacêuticos

Proporções:

Capitães-de-Mar-e-Guerra....................................................................

1/8

Capitães-de-Fragata.............................................................................

1/15

Capitães-de-Corveta.............................................................................

1/20

 

c) Quadro de Cirurgiões-Dentistas

Proporções:

Capitães-de-Mar-e-Guerra....................................................................

1/8

Capitães-de-Fragata.............................................................................

1/15

Capitães-de-Corveta.............................................................................

1/20

 

VI - QUADRO DE OFICIAIS AUXILIARES

a) Quadro de Oficiais Auxiliares da Armada

Proporções:

Capitães-de-Mar-e-Guerra....................................................................

¼

Capitães-de-Fragata.............................................................................

1/10

Capitães-de-Corveta.............................................................................

1/10

 

b) Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais

Proporções:

Capitães-de-Mar-e-Guerra....................................................................

1/4

Capitães-de-Fragata.............................................................................

1/10

Capitães-de-Corveta.............................................................................

1/10

 

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de janeiro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL

Geraldo Azevedo Henning