Decreto nº 81.216, de 13 de janeiro de 1978.
Estabelece as proporções a serem observadas na fixação do número mínimo de vagas para a promoção no Exército, de Oficiais dos Quadros das Armas e Material Bélico, dos Serviços, de Administração e de Especialistas, no ano-base de 1977.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Art. 103 § 4º, da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971 (Estatuto dos Militares),
DECRETA:
Art. 1º - São fixadas, para o ano base de 1977, as seguintes proporções a serem observadas no cálculo do número mínimo de vagas para promoção no Exército, para as Armas e Quadros de Oficiais do Exército:
POSTOS QUADROS | CEL | TEN-CEL | MAJOR | CAP | 1º TEN |
ARMAS E QMB | 1/6 | 1/8 | 1/6 | -- | -- |
INTENDÊNCIA | 1/6 | 1/7 | 1/7 | -- | -- |
MÉDICO | 1/7 | 1/12 | 1/17 | -- | -- |
DENTISTA | 1/5 | 1/5 | 1/6 | -- | -- |
FARMACÊUTICO | 1/5 | 1/7 | 1/8 | -- | -- |
VETERINÁRIO | ¼ | 1/5 | 1/8 | -- | -- |
QOA/QOE | - | - | - | 1/4 | 1/10 |
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, DF, 13 de janeiro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
Ernesto geisel
Fernando Bethlem