Decreto nº 81.216, de 13 de janeiro de 1978.

Estabelece as proporções a serem observadas na fixação do número mínimo de vagas para a promoção no Exército, de Oficiais dos Quadros das Armas e Material Bélico, dos Serviços, de Administração e de Especialistas, no ano-base de 1977.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Art. 103 § 4º, da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971 (Estatuto dos Militares),

DECRETA:

Art. 1º - São fixadas, para o ano base de 1977, as seguintes proporções a serem observadas no cálculo do número mínimo de vagas para promoção no Exército, para as Armas e Quadros de Oficiais do Exército:

POSTOS QUADROS

CEL

TEN-CEL

MAJOR

CAP

1º TEN

ARMAS E QMB

1/6

1/8

1/6

--

--

INTENDÊNCIA

1/6

1/7

1/7

--

--

MÉDICO

1/7

1/12

1/17

--

--

DENTISTA

1/5

1/5

1/6

--

--

FARMACÊUTICO

1/5

1/7

1/8

--

--

VETERINÁRIO

¼

1/5

1/8

--

--

QOA/QOE

-

-

-

1/4

1/10

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 13 de janeiro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

Ernesto geisel

Fernando Bethlem