Decreto nº 81.229, de 18 de janeiro de 1978

Autoriza o Ministro da Fazenda a conceder garantia da União a operação externa que menciona.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974,

DECRETA:

Art. 1º - Fica o Ministro da Fazenda, autorizado a conceder, diretamente, a garantia da República Federativa do Brasil a empréstimo externo a ser contratado por FEPASA - Ferrovia Paulista S/A, no valor de até US$ 200,000,000.00 (duzentos milhões de dólares norte-americanos), com um consórcio de bancos liderado por Manufacturers Hanover Ltd., de Londres, Inglaterra, para o fim de implementar o "Programa Quinqüenal Ferroviário 1976-1980"daquela empresa.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 18 de janeiro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

Adalberto P. Santos

Mário Henrique Simonsen

João Paulo dos Reis Velloso