Decreto nº 81.236, de 20 de janeiro de 1978

Estende para o Exercício de 1978 as normas sobre racionalização de consumo de combustíveis, estabelecidas para a Administração Federal no Decreto nº 79133, de 17 de janeiro de 1977.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art.1º - Permanecem válidas, para o exercício de 1978, as disposições do Decreto nº 79.133, de 17 de janeiro de 1977, relativas a utilização de autoveículos pelos órgãos e entidades da Administração Federal Direta e Indireta, e as fundações supervisionadas, inclusive o determinado no seu artigo 4º.

Art. 2º - Durante o exercício de 1978, as aquisições de combustíveis pelos órgãos e entidades mencionados no artigo anterior estarão sujeitas às normas de fiscalização estabelecidas no artigo 6º e seus parágrafos  do Decreto nº 81.190, de 05 de janeiro de 1978.

Art. 3º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 20 de janeiro de 1978; 157 da Independência e 90º da República.

Ernesto Geisel

Arnaldo Rodrigues Barbalho

João Paulo dos Reis Velloso