Decreto nº 81.273, de 30 de janeiro de 1978.

Dispõe sobre a composição das Categorias Direção Intermediária e Assistência Intermediária, do Grupo Direção e Assistência Intermediárias do Quadro Permanente do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7° da Lei n° 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 1° da Lei n° 6.006, de 19 de dezembro de 1973, no Decreto n° 72.912, de 10 de outubro de 1973, no Decreto n° 77.629, de 18 de maio de 1976, no Decreto-lei n° 1.525, de 28 de fevereiro de 1977, e o que consta dos Processos DASP nºs 388 e 673/78,

decreta:

Art. 1° - É transformado cargo em comissão, bem como criadas funções, na forma do Anexo I deste Decreto, para composição das Categorias Direção Intermediária, código DAI-111, e Assistência Intermediária, código DAI-112, do Grupo Direção e Assistência Intermediárias, código DAI-110, do Quadro Permanente do Ministério da Fazenda.

Art. 2° - A síntese das atribuições das funções de Assistente, de que trata este Decreto é a descrita no Anexo II.

Art. 3° - As funções gratificadas relacionadas no Anexo III ficam suprimidas para o fim de compensar a despesa decorrente de execução deste Decreto.

Art. 4° - As despesas resultantes da aplicação deste Decreto correrão à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério da Fazenda.

Art. 5° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 30 de janeiro de 1978, 157° da Independência e 90° da República.

Ernesto Geisel

rio Henrique Simonsen

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