Decreto n° 81.274, de 30 de janeiro de 1978
Dispõe sobre a composição das Categorias Direção Superior e Assessoramento Superior do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, da Tabela Permanente do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7° da Lei n° 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no Decreto n° 77.336, de 25 de março de 1976, no Decreto-lei n° 1.525, de 28 de fevereiro de 1977, e o que consta do Processo DASP n° 353/78,
DECRETA:
Art. 1° - São criadas funções de confiança, na forma do Anexo I deste decreto, inclusive mediante transformação de cargos em comissão, para composição das Categorias Direção Superior, código LT-DAS-101, e Assessoramento Superior, código LT-DAS-102, do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, código LT-DAS-100, da Tabela Permanente do Ministério da Fazenda.
Art. 2° - A síntese das atribuições das funções de Assessor, de que trata este Decreto, é a descrita no Anexo I-A.
Art. 3° - O provimento da função de confiança compreendida no Anexo I e classificada no nível 3 far-se-á mediante ato do Presidente da República, na forma do item I do artigo 7° do Decreto n° 77.336, de 1976, e o das demais funções de acordo com o item II do artigo 7° do mesmo Decreto.
Art. 4° - As despesas resultantes da aplicação deste Decreto correrão à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério da Fazenda.
Art. 5° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 30 de janeiro de 1978; 157° da Independência e 90° da República.
Ernesto Geisel
Mário Henrique Simonsen
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