Decreto nº 81 288, de 31 de janeiro de 1978.
Concede autorização à PENNZOIL DO BRASIL INC. para operar no mar territorial do Brasil ,fixado pelo Decreto-Lei nº 1098, de 25 de março de 1970, a serviço da PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.- PETROBRÁS.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da constituição, e para fins do disposto no Decreto nº 63.164, de 26 de agosto de 1968, e tendo em vista o que consta do processo nº 00219, do Ministério das Minas e Energia,
DECRETA:
Art.1º - É concedida autorização à PENNZOL DO BRASIL INC. para operar no mar territorial do Brasil, fixado pelo Decreto-Lei nº 1098, de 25 de março de 1970, a serviço da PETRÖLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRÁS, mediante os contratos (ACS-5 e ACS-6, de 12.12.77) celebrados pela mesma com a PETRÖLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRÁS, para execução de exploração petrolífera com embarcações contratadas pela referida Companhia ou de sua propriedade.
Art. 2º - A autorização de que trata o presente Decreto compreende os fins mencionados no artigo 1º e vigorará até 12 de dezembro de 1982, prorrogável mediante novo Decreto, sem prejuízo de sua revogação, a qualquer tempo, se ocorrer a conclusão dos serviços contratados ou a extinção das respectivas obrigações, na forma da lei ou do contrato.
Art. 3º - Para os fins do disposto no Artigo 8º do Decreto nº 63.164, de 26 de agosto de 1968, os pedidos de licença para operar serão efetivados diretamente à Diretoria de portos e costas do Ministério da Marinha, mediante ofício da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, e com dados necessários à fiscalização das embarcações estrangeiras.
Art.4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 31 de janeiro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Geraldo Azevedo Henning
Shigeaki Ueki