Decreto nº 81.302, de 2 fevereiro de 1978.

FIXA OS PREÇOS MÍNIMOS BÁSICOS PARA FINANCIAMENTO E/OU AQUISIÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGENS AGRÍCOLA E EXTRATIVA.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei n° 79, de 19 de dezembro de 1966,

DECRETA:

Art. 1° - Fica assegurada aos produtos, nas especificações, para as safras e Unidades da Federação mencionadas nas tabelas de preços anexas, a garantia de preços mínimos de que trata o Decreto-Lei n° 79, de 19 de dezembro de 1966, atendidas as condições deste Decreto.

§ 1° - A garantia de que trata o presente artigo ampara tanto a produção quanto a comercialização dos citados produtos, podendo a Comissão de Financiamento da Produção, quando julgar necessário, estender o amparo à comercialização a outras unidades da Federação não citadas nas tabelas anexas.

§ 2° - No caso do casulo verde de seda, a garantia de preços mínimos de que trata este Decreto será feita indiretamente, através do amparo ao fio de seda, sem prejuízo, entretanto, de operações de financiamento ou aquisição do casulo verde, quando circunstâncias especiais, identificadas pela Comissão de Financiamento da Produção, tornarem essas operações necessárias.

Art. 2° - Os preços mínimos para os produtos - estabelecidos em função de grupos, subgrupos, classes, subclasses, tipos, subtipos, rendas, rendimentos e segundo as zonas geoeconômicas - são aqueles que deverão ser efetivamente pagos aos produtores ou às cooperativas de produtores, livres de quaisquer deduções, inclusive do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) e da contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL), atendidas as especificações de classificação oficial vigentes.

§ 1° - Os meses de safra para cada produto, nas Unidades da Federação, serão estabelecidos pela Comissão de Financiamento da Produção, sendo que a nomenclatura de safra utilizada nas tabelas anexas menciona os anos em que, respectivamente, ocorrem os períodos de maior concentração de plantio e comercialização dos diversos produtos.

§ 2° - A garantia de preços mínimos à semente de juta será efetiva exclusivamente para produtores da referida semente, devidamente credenciados como tal e nas quantidades previamente contratadas pelo Ministério da Agricultura através de seus órgãos regionais.

Art. 3° - Os preços mínimos constantes das tabelas anexas a este Decreto, aplicáveis às operações de financiamento e aquisição, referem-se aos produtos classificados de acordo com as seguintes Normas: algodão em caroço, Decreto n° 43.427, de 26.03.58; arroz em casca, Portaria n° 111, de 18.03.77 do Ministério da Agricultura; babaçu, Portaria n° 815, de 19.11.75 do Ministério da Agricultura; casulo verde de seda, Portaria n° 001, de 28.07.75 do Ministério da Agricultura; feijão, Resolução CONCEX n° 40, de 14.11.68; milho, Resolução CONCEX n° 103, de 21.10.75; sorgo, Resolução CONCEX n° 102, de 21.10.75; semente de juta, Portarias n°s. 28 e 29 de 12.12.75 do Departamento Nacional de Produção Vegetal do Ministério da Agricultura.

§ 1° - Os níveis de preços correspondentes aos demais grupos, subgrupos, classes, subclasses, tipos, subtipos, rendas e rendimentos não especificados neste Decreto, serão estabelecidos em instruções a serem baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção.

§ 2° - A Comissão de Financiamento da Produção poderá, quando circunstâncias especiais de mercado exigirem e mediante aprovação do Ministério da Agricultura, utilizar ou estabelecer outras especificações de classificação, diversas das vigentes.

Art. 4° - Nos casos em que as condições de infra-estrutura - armazenagem, classificação, transportes e outros serviços essenciais - estiverem impedindo a plena execução da Política de Garantia de Preços Mínimos, bem como, quando houver necessidade de intervenção governamental no sentido de proteger e educar pequenos produtores sujeitos a práticas desvantajosas de comercialização, a Comissão de Financiamento da Produção poderá, mediante prévia aprovação do Conselho Nacional de Abastecimento - CONAB:

I - realizar operações especiais de financiamento, compra e prestação dos serviços acima aludidos, sendo que, nesses casos, os preços mínimos básicos aprovados por este Decreto ou nas instruções a serem baixadas pela CFP, poderão sofrer descontos de até o valor correspondente aos custos da operação;

II - estabelecer remuneração especial para Cooperativas e Órgãos vinculados aos Governos Federal, Estadual ou Municipal, que se disponham a interiorizar e disseminar entre produtores as operações de preços mínimos, mediante prestação de serviços de coleta, preparação e outros afins.

Art. 5° - Para extensão a terceiros das operações a que se refere o inciso IX do artigo 2° do Decreto n° 77.092, de 28.01.76, será necessário que esses comprovem ter pago aos produtores ou às cooperativas de produtores, preços nunca inferiores aos mínimos estabelecidos neste Decreto, bem como satisfaçam às demais condições constantes das Normas pertinentes e das instruções da Comissão de Financiamento da Produção.

Art. 6° - Objetivando conceder um apoio mais efetivo às operações de preços mínimos, poderá a Comissão de Financiamento da Produção adquirir as embalagens necessárias e adequadas ao acondicionamento dos produtos, segundo os tipos e padrões específicos, bem como proceder a sua revenda.

Art. 7° - A Comissão de Financiamento da Produção poderá estender aos subprodutos e aos derivados oriundos do beneficiamento e/ou industrialização dos produtos amparados no artigo 3° deste Decreto, as operações de compra e de financiamento, estabelecendo os respectivos preços mínimos, mediante prévia aprovação do Conselho Nacional de Abastecimento - CONAB.

Art. 8° - As demais instruções, necessárias à execução deste Decreto, bem como as alterações do zoneamento geoeconômico, serão fixadas pela Comissão de Financiamento da Produção.

Art. 9° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de fevereiro de 1978; 157° da Independência e 90° da República.

Ernesto Geisel

Mário Henrique Simonsen

Alysson Paulinelli

ALGODÃO

Safra 1978/79

Em Caroço, Fibra 28/30mm

Tipo 3

Cr$/15kg

 

Unidade da Federação

Zona Geoeconômica

 

Única

1

2

Alagoas

98,55

-

-

Bahia

-

-

98,55

Ceará

98,55

-

-

Maranhão

98,55

-

-

Pará

98,55

-

-

Paraíba

98,55

-

-

Pernambuco

98,55

-

-

Piauí

98,55

-

-

Rio Grande do Norte

98,55

-

-

Sergipe

98,55

-

-

 

Em Caroço, Fibra 32/34mm

Tipo 3

Cr$/15kg

 

Unidade da Federação

Zona Geoeconômica

 

Única

1

2

Alagoas

113,10

-

-

Bahia

-

-

113,10

Ceará

113,10

-

-

Maranhão

113,10

-

-

Pará

113,10

-

-

Paraíba

113,10

-

-

Pernambuco

113,10

-

-

Piauí

113,10

-

-

Rio Grande do Norte

113,10

-

-

Sergipe

113,10

-

-

 

Em Caroço, Fibra 36/38mm

Tipo 3

Cr$/15kg

 

Unidade da Federação

Zona Geoeconômica

 

Única

1

2

Alagoas

156,60

-

-

Bahia

-

-

156,60

Ceará

156,60

-

-

Maranhão

156,60

-

-

Pará

156,60

-

-

Paraíba

156,60

-

-

Pernambuco

156,60

-

-

Piauí

156,60

-

-

Rio Grande do Norte

156,60

-

-

Sergipe

156,60

-

-

 

ARROZ

Safra 1978/79

Em Casca, Classe Longo

Rendimento: 40% de Inteiros e 28% de Quebrados

Tipo 2

Cr$/50kg e granel

 

Unidade da Federação

Zona Geoeconômica

 

Única

1

2

Alagoas

136,00

-

-

Ceará

136,00

-

-

Paraíba

136,00

-

-

Pernambuco

136,00

-

-

Rio Grande do Norte

136,00

-

-

Roraima

136,00

-

-

Sergipe

136,00

-

-

 

BABAÇU

Safra 1977/78

Tipo 2

Cr$/60kg a granel

 

Unidade da Federação

Zona Geoeconômica

 

Única

Amazonas

120,00

Ceará

120,00

Goiás

120,00

Maranhão

120,00

Mato Grosso

120,00

Pará

120,00

Piauí

120,00

 

SEDA

Safra 1977/78

Casulo verde de 1a.

Teor líquido da seda 14,0%

Índice de defeito de até 3%

Cr$/1kg

 

Unidade da Federação

Zona Geoeconômica

 

Única

Distrito Federal

27,66

Espírito Santo

27,66

Goiás

27,66

Mato Grosso

27,66

Minas Gerais

27,66

Paraná

27,66

Rio Grande do Norte

27,66

Rio Grande do Sul

27,66

Rio de Janeiro

27,66

Santa Catarina

27,66

São Paulo

27,66

 

FEIJÃO

Safra 1978/79

Grupo I, Anão, Classes: Branco, de Cores, Rajado e Preto

Tipo 3

Cr$/60kg a granel

 

Unidade da Federação

Zona Geoeconômica

 

Única

1

2

Acre

289,80

-

-

Alagoas

289,80

-

-

Amapá

289,80

-

-

Amazonas

289,80

-

-

Bahia

-

-

289,80

Ceará

289,80

-

-

Maranhão

289,80

-

-

Pará

289,80

-

-

Paraíba

289,80

-

-

Pernambuco

289,80

-

-

Piauí

289,80

-

-

Rio Grande do Norte

289,80

-

-

Roraima

289,80

-

-

Sergipe

289,80

-

-

 

FEIJÃO

Safra 1977/78 (secas)

Grupo I, Anão, Classes: Preto e de Cores, variedades Uberabinha e Roxo (Roxinho e/ou Roxão)

Tipo 3

Cr$/60kg a granel

 

Unidade da Federação

Zona Geoeconômica

 

Única

1

2

Goiás

307,80

-

-

Minas Gerais

307,80

-

-

 

FEIJÃO

Safra 1978/79

Grupo II, Macaçar, Classe Vermelho

Tipo 3

Cr$/60kg e granel

 

Unidade da Federação

Zona Geoeconômica

 

Única

Acre

169,20

Alagoas

169,20

Amapá

169,20

Amazonas

169,20

Bahia

169,20

Ceará

169,20

Maranhão

169,20

Pará

169,20

Paraíba

169,20

Pernambuco

169,20

Piauí

169,20

Rio Grande do Norte

169,20

Roraima

169,20

Sergipe

169,20

 

MILHO

Safra 1978/79

Grupos Duro, Mole, Semiduro e Misturado

Classes: Amarelo, Branco e Mesclado

Tipo 2

Cr$/60kg a granel

 

Unidade da Federação

Zona Geoeconômica

 

Única

1

2

Alagoas

88,20

-

-

Bahia

-

-

88,20

Ceará

88,20

-

-

Maranhão

88,20

-

-

Paraíba

88,20

-

-

Pernambuco

88,20

-

-

Piauí

88,20

-

-

Rio Grande do Norte

88,20

-

-

Roraima

88,20

-

-

Sergipe

88,20

-

-

 

SORGO

Safra 1978/79

Classes: Branco, Amarelo, Vermelho, Castanho e Misturado

Tipo 3

Cr$/60kg a granel

 

Unidade da Federação

Zona Geoeconômica

 

Única

1

2

Alagoas

74,40

-

-

Bahia

-

-

74,40

Ceará

74,40

-

-

Maranhão

74,40

-

-

Paraíba

74,40

-

-

Pernambuco

74,40

-

-

Piauí

74,40

-

-

Rio Grande do Norte

74,40

-

-

Sergipe

74,40

-

-

 

SEMENTE DE JUTA

Safra 1977/78

Cr$/1kg a granel

 

Unidade da Federação

Zona Geoeconômica

 

Única

Pará

12,00