Decreto nº 81.321, de 9 de fevereiro de 1978.
Concede reconhecimento ao curso de História, ministrado pela Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Jales, com sede na cidade de Jales, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 47 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, alterado pelo Decreto-lei nº 842, de 9 de setembro de 1969, e tendo em vista o Parecer do Conselho Federal de Educação nº 3 499/77, conforme consta do Processo nº 2.473/77-CFE e 262.156/77 do Ministério da Educação e Cultura,
DECRETA:
Art. 1º - É concedido reconhecimento ao curso de História, licenciatura, ministrado pela Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Jales, mantida pela Associação Educacional de Jales, com sede na cidade de Jales, Estado de São Paulo.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 9 de fevereiro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
Ernesto Geisel
Ney Braga