Decreto nº 81.358, de 20 de fevereiro de 1978

Concede à Minerações Brasileiras Reunidas S/A - MBR o direito de lavrar minério de ferro nos Municípios de Brumadinho e Ibirité, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, Item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º - Fica outorgada à Minerações Brasileiras Reunidas S/A - MBR concessão para lavrar minério de ferro em terrenos de sua propriedade, nos lugares denominados Samambaia e Fazenda da Jangada, Distritos de Piedade do Paraopeba e Sarzedo, Municípios de Brumadinho e Ibirité, Estado de Minas Gerais, numa área de 921,5942ha, delimitada por um polígono, que tem um vértice a 1,128,68m, no rumo verdadeiro de 71°05'20''SE, da confluência do Córrego Jangada com o Córrego da Lajinha e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 1.152,95m - 63°06'SE, 150m - E, 70m -N, 100m - E, 50m - N, 130m - E, 60m -N, 150m - E, 70m - N, 200m - E, 90m - N, 150m - E, 70m - N, 170m - E, 80m - N, 150m - E, 70m - N,180m - E, 80m - N, 200m - E, 90m - N, 150m - E, 70m - N, 220m - E, 170m - S, 90m - E, 180m - S, 100m - E, 200m - S, 110m - E, 351,81m - S, 200m - W, 180m - S, 150m - W, 140m - S, 180m - W, 160m - S, 150m - W, 140m - S, 200m - W, 180 m - S, 150m - W, 140m - S, 80m - W, 200m - S, 90m - E, 150m - S, 100m - E, 170m - S, 110m - E, 100m - S, 60m - E, 70m - S, 50m - E, 80m - S, 50m - E, 100m - S, 70m - E, 80m - S, 50m - E, 90m - S, 60m - E, 100m - S, 70m - E, 80m - S, 50m - E, 60m - S, 130m - W, 70m - S, 100m - W, 55m - S, 70m - W, 40m - S, 59,80m - W, 38,41m - S, 2.323,03m - 89°42'NW, 854,44m - 03°30'NE, 1.174,70m - 85°SW, 96,55m - 65°20SW, 150m - 41°45'45''SE, 180m - 02/45'45''SE, 100m - 23°14'15''SW, 140m - 10/45'45''SE, 170m - 16°14'15''SW, 200m - 58°14'15''SW, 600m - 10°14'15''SW,. 350m - 10°45'45''SE, 291m-77°14'15''SW, 500m - 12°45'45''NW, 250m - 77°14'15''NE, 500m-08°14'15''NE, 250m - 43°45'45''NW, 300m - 78°45'45''SE, 600m-02°14'45''NE, 932,73m - 32°15'45''NW, 170,30m - 82°22'NE, 240m - 66°17'NE, 150m - 50°NE, 570m - 81°30'NE, 190m - 61°43'NE, 200m - 89°15'NE, 125m - 87°NE, 274,97m - 13°28'35''NE, 378,04m - 08°08'48''NW, 198,95m - 02°31'NW, 325,15m - 00°56'NW.

Art. 2° - A concessão de que trata este Decreto é outorgada mediante as condições constantes do Código de Mineração e seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 62.934, de 02 de julho de 1968.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (DNPM nºs 1.824/40, 2.195/40, 4908/62 e 4909/62)

Brasília, 20 de fevereiro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki