Decreto nº 81.360, de 20 de fevereiro de 1978.
Concede à Mineração de Feldspato Andradense Ltda. o direito de lavrar argila no Município de Andradas, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei n º 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração) , alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º - Fica outorgada à Mineração de Feldspato Andradense Ltda. concessão para lavrar argila em terreno de propriedade de João Felisberto dos Reis no lugar denominado Ponte Alta ou Serrinha, Distrito e Município de Andradas, Estado de Minas Gerais, numa área de 7,34ha, delimitada por um polígono, que tem um vértice a 1.010,50m, no rumo verdadeiro de 85º54'NE do canto NE do pontilhão sobre o Ribeirão Tamanduá, na Rodovia Poços de Caldas - Andradas, e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 210m -E , 60m -S , 25m -E, 60m-S, 25m-E, 40m -S, 20m -E, 90m - S, 40m -W, 40m -S, 30m -W, 30m - S, 90- W, 40- N, 120-m-W, 280m -N.
Art. 2º - A concessão de que trata este Decreto é outorgada mediante as condições constantes do Código de Mineração e seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 62.934, de 02 de julho de 1968.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação (DNPM nº5.562/65).
Brasília, 20 de fevereiro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki