Decreto nº 81.365, de 20 de fevereiro de 1978.

Reduz as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados relativas aos produtos que indica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam reduzidas a 3% (três por cento) as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados relativas aos produtos classificados nos códigos 41.02.01.00 e 41.02.02.00 da Tabela aprovada pelo Decreto nº 73.340, de 19 de dezembro de 1973.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de fevereiro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen

Angelo Calmon de Sá