Decreto nº 81.365, de 20 de fevereiro de 1978.
Reduz as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados relativas aos produtos que indica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam reduzidas a 3% (três por cento) as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados relativas aos produtos classificados nos códigos 41.02.01.00 e 41.02.02.00 da Tabela aprovada pelo Decreto nº 73.340, de 19 de dezembro de 1973.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de fevereiro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Angelo Calmon de Sá