Decreto nº 81.382, de 22 de fevereiro de 1978.

Reajusta valores da Indenização de Representação de que trata o Decreto nº 77.805, de 10 de junho de 1.976.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam reajustados em 38% (trinta e oito por cento), a partir de 1º de março de 1978, os atuais valores da Indenização de Representação a que se refere o Decreto nº 77.805, de 10 de junho de 1976.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 22 de fevereiro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

Ernesto Geisel

Geraldo Azevedo Henning

Fernando Bethlem

J. Araripe Macedo

Gustavo Moraes Rego Reis

Tácito Theophilo