Decreto nº 81.382, de 22 de fevereiro de 1978.
Reajusta valores da Indenização de Representação de que trata o Decreto nº 77.805, de 10 de junho de 1.976.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam reajustados em 38% (trinta e oito por cento), a partir de 1º de março de 1978, os atuais valores da Indenização de Representação a que se refere o Decreto nº 77.805, de 10 de junho de 1976.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 22 de fevereiro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
Ernesto Geisel
Geraldo Azevedo Henning
Fernando Bethlem
J. Araripe Macedo
Gustavo Moraes Rego Reis
Tácito Theophilo