Decreto nº 81.383, de 22 de fevereiro de 1978.

Reajusta os valores das gratificações que especifica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, Anexo II, item II, e no artigo 5º do Decreto-lei nº 1.400, de 22 de abril de 1975,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam reajustados em 38% (trinta e oito por cento) os atuais valores das gratificações de que tratam os Decretos nºs 77.240, de 26 de fevereiro de 1976; 77.242, de 26 de fevereiro de 1976; 77.806, de 10 de junho de 1976 e 77.900, de 24 de junho de 1976.

Art. 2º - O reajustamento previsto neste Decreto vigorará a partir de 1º de março de 1978.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de fevereiro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

Ernesto Geisel

Armando Falcão

Geraldo Azevedo Henning

Fernando Bethlem

Antonio Francisco Azeredo da Silveira

rio Henrique Simonsen

Dyrceu Araújo Nogueira

Alysson Paulinelli

Shigeaki Ueki

Arnaldo Prieto

J. Araripe Macedo

Paulo de Almeida Machado

Lycio de Faria

Shigeaki Ueki

João Paulo dos Reis Velloso

Maurício Rangel Reis

Euclides Quandt de Oliveira

Gustavo Moraes Rego Reis

Golbery do Couto e Silva

João Baptista de Oliveira Figueiredo

cito Theophilo

L. G. do Nascimento e Silva