Decreto nº 81.417, de 03 de março de 1978.
Fixa o Valor da Bolsa Especial do aluno Monitor, instituída pelo Decreto nº 66.315, de 13 de março de 1970.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - O valor da bolsa especial do aluno monitor, instituída pelo Decreto nº 66.315, de 13 de março de 1970, alterado pelo Decreto nº 68.771, de 17 de junho de 1967, passa a ser de Cr$ 950,00 (novecentos e cinqüenta cruzeiros) a partir de 1º de março de 1978.
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério da Educação e Cultura.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 03 de março de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
Ernesto Geisel
Ney Braga