Decreto nº 81.420, de 06 de março de 1978.
Dispõe sobre a execução do Segundo Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 10, sobre o setor de Máquinas de Escritório, concluído entre o Brasil, a Argentina e o México.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio, firmado pelo Brasil em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1961, prevê no seu Artigo 16 a celebração de Ajuste de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas Resoluções 15 (I), 16 (I) e 99 (IV) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado;
CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 4º do Ajuste de Complementação nº 10, sobre o setor de máquinas de escritório, posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 68.156, de 2 de fevereiro de 1971, os governos do Brasil, da Argentina e do México poderão ampliar o programa de liberação contido no Ajuste mencionado;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina e do México, com base nos dispositivos citados acima, assinaram, em Montevidéu, no dia 28 de novembro de 1977, o Segundo Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 10, sobre o setor de Máquinas de Escritório;
CONSIDERANDO que o referido Protocolo Adicional deverá entrar em vigor dentro do prazo de trinta dias contados a partir da data de sua subscrição, segundo dispões o seu artigo 3º;
DECRETA:
Art. 1º - A partir de 28 de dezembro de 1977 a importação dos produtos especificados no Protocolo Adicional anexo a este Decreto, originários da Argentina e do México e dos países considerados de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, fica sujeita aos gravames e às restrições não-tarifárias estipuladas no Anexo único deste Decreto, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo.
Parágrafo único - As disposições desde Decreto não se aplicam ás importações provenientes dos países-membros da ALALC não mencionados neste artigo.
Art. 2º - Ficam incorporadas ao Ajuste de Complementação nº 10, sobre o Setor de Máquinas de Escritório, as modificações contidas no Artigo 2º do Protocolo Adicional anexo a este Decreto.
Art. 3º - Ministério da Fazenda tomará, através dos órgão competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 4º - A Comissão Nacional para os Assuntos da ALALC, criada pelo Decreto nº 52.087, de 31 de maio de 1963, e reestruturada pelo Decreto 60.987, de 11 de julho de 1967, acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A, execução do anexo Protocolo, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seus fiel cumprimento.
Art. 5º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 06 de março de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
Adalberto P. Santos
Ramiro Elysio Saraiva Guerreiro
José Carlos Soares Freire
SEGUNDO PROTOCOLO ADICIONAL DO AJUSTE DE COMPLEMENTAÇÃO Nº 10 SOBRE O SETOR DE MÁQUINAS DE ESCRITÓRIO
(Ampliação do programa de liberação)
Em conformidade com o disposto pelo artigo 4º do Ajuste de Complementação nº 10, sobre o setor de máquinas de escritório, os Plenipotenciários que subscrevem o presente Protocolo Adicional, devidamente acreditados por seus respectivos Gevernos, e cujos poderes, achados em boa e devida forma, foram depositados na Secretaria do Comitê Executino Permanente da ALALC,
CONVÊM EM:
Art. 1º - Revisar o programa de liberação do Ajuste de Complementação nº 10, acordando a incorporação dos produtos registrados no Anexo do presente Protocolo Adicional, com seus respectivos níveis de gravames.
Art. 2º - Modificar o artigo 1º do Ajuste de Complementação nº 10 e o Anexo de gravames respectivos, no que se refere à codificação e descrição dos produtos indicados a continuação, os quais ficarão registrados na forma seguinte:
Onde diz: | Deve dizer: | |||
39.07.0.99 | Fitas em rolos de cloreto de polivinila rígido que apresentem uma de sua faces coberta com adesivos e fitas proteroras deste, para serem utilizadas exclusivamente em máquinas rotuladores | 39.02.4.21 | Fitas em rolos de cloreto de polivinila rígido que apresentem uma de sua faces coberta com adesivos e fitas proteroras deste, para serem utilizadas exclusivamente em máquinas rotuladores | |
84.52.1.01 | Máquinas de calcular (manuais) mecânicas | 84.52.1.01 | Máquinas de calcular mecânicas (manuais) | |
84.52.3.01 | Caixas registradores manuais | 84.52.3.01 | Caixas registradoras mecânicas (manuais) | |
84.54.0.99 | Aparelhos para reproduzir originais a estêncil, mediante leitura por célula fotoelétrica (classificação provisória) | 84.54.0.99 | Maquinas para reproduzir originais em estêncil, mediante leitura por célula fotoelétrica | |
84.54.0.99 | Grampeadores, tiradores de grampos de escritório, perfuradores de papel e máquinas de apontar lápis | 84.54.0.99 84.54.0.99 84.54.0.99 | Aparelhos para grampear ou para tirar grampos Aparelhos perfuradores de papel Máquinas de apontar lápis | |
84.54.0.99 | Arquivo de classificação eletromecânica | 94.03.1.01 | Arquivo de classificação eletromecânica | |
84.55.1.01 | Partes e peças de máquinas de escrever elétricas, sem dispositivo totalizador | 84.55.1.01 | Partes e peças para máquinas de escrever elétricas, sem dispositivo totalizador | |
84.55.3.01 | Partes e peças de máquinas de calcular não elétricas ou elétricas | 84.55.3.01 | Partes e peças para máquinas de calcular | |
84.55.4.01 | Partes e peças de máquinas de contabilidade, elétricas ou eletrônicas | 84.55.4.01 | Partes e peças para máquinas de contabilidade | |
84.55.5.01 | Partes e peças para caixas registradoras, elétricas ou não elétricas | 84.55.5.01 | Partes e peças para caixas registradoras | |
84.55.7.01 | Partes e peças de aparelhos para reproduzir originais a estêncil, mediante leitura por célula foto elétrica | 84.55.9.99 | Partes e peças para máquinas de reproduzir originais em estêncil, mediante leitura por célula foto elétrica | |
84.55.7.01 | Partes e peças de copiadoras hectográficos e mimeógrafos | 84.55.7.01 | Partes e peças de copiadoras hectográficos e mimeógrafos | |
84.55.8.01 | Chapas e porta-chapas de metais comuns, utilizadas em máquinas imprimir endereços | 84.55.8.01 | Chapas e porta-chapas utilizadas em máquinas imprimir endereços | |
84.55.8.01 | Partes e peças de máquinas de imprimir endereços | 84.55.8.01 | Partes e peças de máquinas de imprimir endereços | |
84.55.9.99 | Partes e peças para arquivos de classificação eletromecânica | 94.03.8.01 | Partes e peças para arquivos de classificação eletromecânica | |
98.07.0.01 | Aparelhos para gravar a relevo com fitas de cloreto de polivinila (manuais) | 98.07.0.01 | Aparelhos manuais para gravar a relevo com fitas de cloreto de polivinila | |
Art. 3º - O presente Protocolo Adicional entrará em vigor dentro do prazo de trinta dias, contados a partir da data de sua subscrição.
<<Tabela>>