Decreto nº 81.420, de 06 de março de 1978.

Dispõe sobre a execução do Segundo Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 10, sobre o setor de Máquinas de Escritório, concluído entre o Brasil, a Argentina e o México.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio, firmado pelo Brasil em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1961, prevê no seu Artigo 16 a celebração de Ajuste de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas Resoluções 15 (I), 16 (I) e 99 (IV) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado;

CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 4º do Ajuste de Complementação nº 10, sobre o setor de máquinas de escritório, posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 68.156, de 2 de fevereiro de 1971, os governos do Brasil, da Argentina e do México poderão ampliar o programa de liberação contido no Ajuste mencionado;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina e do México, com base nos dispositivos citados acima, assinaram, em Montevidéu, no dia 28 de novembro de 1977, o Segundo Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 10, sobre o setor de Máquinas de Escritório;

CONSIDERANDO que o referido Protocolo Adicional deverá entrar em vigor dentro do prazo de trinta dias contados a partir da data de sua subscrição, segundo dispões o seu artigo 3º;

DECRETA:

Art. 1º - A partir de 28 de dezembro de 1977 a importação dos produtos especificados no Protocolo Adicional anexo a este Decreto, originários da Argentina e do México e dos países considerados de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, fica sujeita aos gravames e às restrições não-tarifárias estipuladas no Anexo único deste Decreto, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo.

Parágrafo único - As disposições desde Decreto não se aplicam ás importações provenientes dos países-membros da ALALC não mencionados neste artigo.

Art. 2º - Ficam incorporadas ao Ajuste de Complementação nº 10, sobre o Setor de Máquinas de Escritório, as modificações contidas no Artigo 2º do Protocolo Adicional anexo a este Decreto.

Art. 3º - Ministério da Fazenda tomará, através dos órgão competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 4º - A Comissão Nacional para os Assuntos da ALALC, criada pelo Decreto nº 52.087, de 31 de maio de 1963, e reestruturada pelo Decreto 60.987, de 11 de julho de 1967, acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A, execução do anexo Protocolo, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seus fiel cumprimento.

Art. 5º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 06 de março de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

Adalberto P. Santos

Ramiro Elysio Saraiva Guerreiro

José Carlos Soares Freire

SEGUNDO PROTOCOLO ADICIONAL DO AJUSTE DE COMPLEMENTAÇÃO Nº 10 SOBRE O SETOR DE MÁQUINAS DE ESCRITÓRIO

(Ampliação do programa de liberação)

Em conformidade com o disposto pelo artigo 4º do Ajuste de Complementação nº 10, sobre o setor de máquinas de escritório, os Plenipotenciários que subscrevem o presente Protocolo Adicional, devidamente acreditados por seus respectivos Gevernos, e cujos poderes, achados em boa e devida forma, foram depositados na Secretaria do Comitê Executino Permanente da ALALC,

CONVÊM EM:

Art. 1º - Revisar o programa de liberação do Ajuste de Complementação nº 10, acordando a incorporação dos produtos registrados no Anexo do presente Protocolo Adicional, com seus respectivos níveis de gravames.

Art. 2º - Modificar o artigo 1º do Ajuste de Complementação nº 10 e o Anexo de gravames respectivos, no que se refere à codificação e descrição dos produtos indicados a continuação, os quais ficarão registrados na forma seguinte:

Onde diz:

Deve dizer:

39.07.0.99

Fitas em rolos de cloreto de polivinila rígido que apresentem uma de sua faces coberta com adesivos e fitas proteroras deste, para serem utilizadas exclusivamente em máquinas rotuladores

39.02.4.21

Fitas em rolos de cloreto de polivinila rígido que apresentem uma de sua faces coberta com adesivos e fitas proteroras deste, para serem utilizadas exclusivamente em máquinas rotuladores

84.52.1.01

Máquinas de calcular (manuais) mecânicas

84.52.1.01

Máquinas de calcular mecânicas (manuais)

84.52.3.01

Caixas registradores manuais

84.52.3.01

Caixas registradoras mecânicas (manuais)

84.54.0.99

Aparelhos para reproduzir originais a estêncil, mediante leitura por célula fotoelétrica (classificação provisória)

84.54.0.99

Maquinas para reproduzir originais em estêncil, mediante leitura por célula fotoelétrica

84.54.0.99

Grampeadores, tiradores de grampos de escritório, perfuradores de papel e máquinas de apontar lápis

84.54.0.99  84.54.0.99 84.54.0.99

Aparelhos para grampear ou para tirar grampos Aparelhos perfuradores de papel Máquinas de apontar lápis

84.54.0.99

Arquivo de classificação eletromecânica

94.03.1.01

Arquivo de classificação eletromecânica

84.55.1.01

Partes e peças de máquinas de escrever elétricas, sem dispositivo totalizador

84.55.1.01

Partes e peças para máquinas de escrever elétricas, sem dispositivo totalizador

84.55.3.01

Partes e peças de máquinas de calcular não elétricas ou elétricas

84.55.3.01

Partes e peças para máquinas de calcular

84.55.4.01

Partes e peças de máquinas de contabilidade, elétricas ou eletrônicas

84.55.4.01

Partes e peças para máquinas de contabilidade

84.55.5.01

Partes e peças para caixas registradoras, elétricas ou não elétricas

84.55.5.01

Partes e peças para caixas registradoras

84.55.7.01

Partes e peças de aparelhos para reproduzir originais a estêncil, mediante leitura por célula foto elétrica

84.55.9.99

Partes e peças para máquinas de reproduzir originais em estêncil, mediante leitura por célula foto elétrica

84.55.7.01

Partes e peças de copiadoras hectográficos e mimeógrafos

84.55.7.01

Partes e peças de copiadoras hectográficos e mimeógrafos

84.55.8.01

Chapas e porta-chapas de metais comuns, utilizadas em máquinas imprimir endereços

84.55.8.01

Chapas e porta-chapas utilizadas em máquinas imprimir endereços

84.55.8.01

Partes e peças de máquinas de imprimir endereços

84.55.8.01

Partes e peças de máquinas de imprimir endereços

84.55.9.99

Partes e peças para arquivos de classificação eletromecânica

94.03.8.01

Partes e peças para arquivos de classificação eletromecânica

98.07.0.01

Aparelhos para gravar a relevo com fitas de cloreto de polivinila (manuais)

98.07.0.01

Aparelhos manuais para gravar a relevo com fitas de cloreto de polivinila

Art. 3º - O presente Protocolo Adicional entrará em vigor dentro do prazo de trinta dias, contados a partir da data de sua subscrição.

<<Tabela>>