Decreto nº 81.426, de 06 de março de 1978.
Dispõe sobre a execução do Terceiro Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 10, sobre Máquinas de Escritório, concluído entre o Brasil, a Argentina e o México.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio, firmado pelo Brasil em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1961, prevê no seu Artigo 16 a celebração de Ajustes de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas Resoluções 15(I), 16(I) e 99(IV) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado;
CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 2º do Ajuste de Complementação nº 10, sobre o setor de Máquinas de Escritório, posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 68.156, de 2 de fevereiro de 1971, os governos do Brasil, da Argentina e do México poderão ampliar o setor industrial abrangido pelo Ajuste;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina e do México, com base nos dispositivos acima citados, assinaram em Montevidéu, no dia 28 de novembro de 1977, o Terceiro Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 10, sobre o setor de Máquinas de Escritório;
CONSIDERANDO que, em cumprimento ao disposto no artigo 18 da Resolução 99(IV), o Comitê Executivo Permanente da ALALC, pela Resolução nº 369, de 22 de dezembro de 1977, declarou as disposições do referido Protocolo Adicional compatíveis com os princípios e objetivos gerais do Tratado;
CONSIDERANDO que aquele Protocolo Adicional deverá entrar em vigor trinta dias após ter sido declarada a sua compatibilidade, segundo dispõe seu artigo 3º;
DECRETA:
Art. 1º - A partir do dia 21 de janeiro de 1978, ficam incorporados ao Ajuste de Complementação nº 10, sobre o setor de Máquinas de Escritório, os produtos relacionados no artigo 1º do Anexo único deste Decreto.
Art. 2º - Ficam incorporados ao Ajuste de Complementação nº 10, sobre o setor de Máquinas de Escritório, as modificações contidas no Artigo 2º do Protocolo Adicional anexo a este Decreto.
Art. 3º - O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências eventualmente necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 4º - A Comissão Nacional para os Assuntos da ALALC, criada pelo Decreto nº 52.087, de 31 de maio de 1963, e reestruturada pelo Decreto nº 60.987, de 11 de julho de 1967, acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A, a execução do anexo Protocolo sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.
Art. 5º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 06 de março de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ADALBERTO P. SANTOS
Ramiro Elysio Saraiva Guerreiro
José Carlos Soares Freire
TERCEIRO PROTOCOLO ADICIONAL DO AJUSTE DE COMPLEMENTAÇÃO Nº 10, SOBRE O SETOR DE MÁQUINAS DE ESCRITÓRIO
(Ampliação do Setor Industrial)
Em conformidade com o disposto pelo artigo 2º do Ajuste de Complementação nº 10, sobre o setor de máquinas de escritório, os Plenipotenciários que subscrevem o presente Protocolo Adicional, devidamente acreditados por seus Governos e cujos poderes, achados em boa e devida forma, foram depositados na Secretaria do Comitê Executivo Permanente da ALALC,
CONVÉM EM:
Art. 1º - Ampliar o setor industrial abrangido pelo Ajuste de Complementação nº 10, através da incorporação em seu artigo 1º dos seguintes produtos:
NABALALC | PRODUTO |
39.07.0.99 | Cartões plásticos para identificação e crédito |
(1) |
|
48.13.0.03 | Estênceis para gravação eletrônica |
(1) |
|
84.51.2.01 | Máquinas para autenticar cheques |
84.52.2.01 | Máquinas de contabilidade mecânicas (manuais) |
84.52.2.01 | Máquinas de franquear correspondência, com dispositivo totalizador |
84.52.9.99 | Máquinas emissoras de bilhetes e etiquetas, com dispositivo totalizador |
84.54.0.99 | Máquinas para contar notas, cupões títulos |
84.54.0.99 | Aparelhos para transferir a documentos impressões de cartões plásticos de crédito e/ou identificação |
84.54.0.99 | Máquinas e aparelhos para imprimir ou gravar dados em cartões plásticos de crédito e/ou identificação |
84.54.0.99 | Máquinas e aparelhos emissores de etiquetas e bilhetes, sem dispositivo totalizador |
84.55.9.99 | Partes e peças para máquinas e aparelhos de imprimir ou gravar dados em cartões plásticos de crédito e/ou identificação |
84.55.9.99 | Partes e peças para máquinas e aparelhos emissores de etiquetas e bilhetes |
90.10.9.99 | Máquinas copiadoras heliográficas |
90.16.1.01 | Instrumentos de desenho, traçado e cálculo |
94.03.8.01 | Partes e peças para fichários de índice visível, fabricados de metais comuns que se apoiam no chão |
98.07.0.01 | Carimbos, numeradores, alfabetos, datadores, sinetes e semelhantes, manuais |
98.08.0.01 | Fitas |
Art. 2º - Modificar o artigo 4º do Ajuste de Complementação nº 10, firmado por Protocolo de 18 de junho de 1970, que ficará redigido da seguinte forma:
"Art. 4º - Os Governos participantes reunir-se-ão a pedido de qualquer um deles e de preferência anualmente, na ocasião e lugar em que se celebrem os períodos de sessões ordinárias da Conferência. Outrossim, poderão reunir-se em outras oportunidades na sede da Associação e a pedido de qualquer um deles, prévia consulta com os demais Governos participantes. O objetivo das reuniões será considerar a evolução do Ajuste e tratar, entre outros, os seguintes assuntos:
a) Reduzir os gravames e eliminar ou atenuar restrições não-tarifárias aos produtos incluídos no Anexo;
b) Incluir no Anexo produtos do setor industrial ao qual se refere o capítulo I do presente Protocolo; e
c) Fixar requisitos específicos de origem para os produtos compreendidos no programa de liberação do presente Ajuste, segundo as disposições dos artigos 8º e 9º.
A revisão do programa de liberação realizada nos termos previstos pela presente disposição em seus incisos a) e b), beneficiará exclusivamente os países que participem de sua negociação."
Art. 3º - O presente Protocolo entrará em vigor dentro de um prazo de trinta dias, contados a partir da data em que o Comitê Executivo Permanente declare sua compatibilidade com os princípios e objetivos do Tratado de Montevidéu.
A Secretaria do Comitê Executivo Permanente da Associação Latino-Americana de Livre Comércio será a depositária do presente Protocolo Adicional, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos participantes.
(1) Classificação provisória sujeita a revisão.