Decreto nº 81.426, de 06 de março de 1978.

Dispõe sobre a execução do Terceiro Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 10, sobre Máquinas de Escritório, concluído entre o Brasil, a Argentina e o México.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio, firmado pelo Brasil em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1961, prevê no seu Artigo 16 a celebração de Ajustes de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas Resoluções 15(I), 16(I) e 99(IV) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado;

CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 2º do Ajuste de Complementação nº 10, sobre o setor de Máquinas de Escritório, posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 68.156, de 2 de fevereiro de 1971, os governos do Brasil, da Argentina e do México poderão ampliar o setor industrial abrangido pelo Ajuste;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina e do México, com base nos dispositivos acima citados, assinaram em Montevidéu, no dia 28 de novembro de 1977, o Terceiro Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 10, sobre o setor de Máquinas de Escritório;

CONSIDERANDO que, em cumprimento ao disposto no artigo 18 da Resolução 99(IV), o Comitê Executivo Permanente da ALALC, pela Resolução nº 369, de 22 de dezembro de 1977, declarou as disposições do referido Protocolo Adicional compatíveis com os princípios e objetivos gerais do Tratado;

CONSIDERANDO que aquele Protocolo Adicional deverá entrar em vigor trinta dias após ter sido declarada a sua compatibilidade, segundo dispõe seu artigo 3º;

DECRETA:

Art. 1º - A partir do dia 21 de janeiro de 1978, ficam incorporados ao Ajuste de Complementação nº 10, sobre o setor de Máquinas de Escritório, os produtos relacionados no artigo 1º do Anexo único deste Decreto.

Art. 2º - Ficam incorporados ao Ajuste de Complementação nº 10, sobre o setor de Máquinas de Escritório, as modificações contidas no Artigo 2º do Protocolo Adicional anexo a este Decreto.

Art. 3º - O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências eventualmente necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 4º - A Comissão Nacional para os Assuntos da ALALC, criada pelo Decreto nº 52.087, de 31 de maio de 1963, e reestruturada pelo Decreto nº 60.987, de 11 de julho de 1967, acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A, a execução do anexo Protocolo sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.

Art. 5º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 06 de março de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ADALBERTO P. SANTOS

Ramiro Elysio Saraiva Guerreiro

José Carlos Soares Freire

TERCEIRO PROTOCOLO ADICIONAL DO AJUSTE DE COMPLEMENTAÇÃO Nº 10, SOBRE O SETOR DE MÁQUINAS DE ESCRITÓRIO

(Ampliação do Setor Industrial)

Em conformidade com o disposto pelo artigo 2º do Ajuste de Complementação nº 10, sobre o setor de máquinas de escritório, os Plenipotenciários que subscrevem o presente Protocolo Adicional, devidamente acreditados por seus Governos e cujos poderes, achados em boa e devida forma, foram depositados na Secretaria do Comitê Executivo Permanente da ALALC,

CONVÉM EM:

Art. 1º - Ampliar o setor industrial abrangido pelo Ajuste de Complementação nº 10, através da incorporação em seu artigo 1º dos seguintes produtos:

NABALALC

PRODUTO

39.07.0.99

Cartões plásticos para identificação e crédito

(1)

 

48.13.0.03

Estênceis para gravação eletrônica

(1)

 

84.51.2.01

Máquinas para autenticar cheques

84.52.2.01

Máquinas de contabilidade mecânicas (manuais)

84.52.2.01

Máquinas de franquear correspondência, com dispositivo totalizador

84.52.9.99

Máquinas emissoras de bilhetes e etiquetas, com dispositivo totalizador

84.54.0.99

Máquinas para contar notas, cupões títulos

84.54.0.99

Aparelhos para transferir a documentos impressões de cartões plásticos de crédito e/ou identificação

84.54.0.99

Máquinas e aparelhos para imprimir ou gravar dados em cartões plásticos de crédito e/ou identificação

84.54.0.99

Máquinas e aparelhos emissores de etiquetas e bilhetes, sem dispositivo totalizador

84.55.9.99

Partes e peças para máquinas e aparelhos de imprimir ou gravar dados em cartões plásticos de crédito e/ou identificação

84.55.9.99

Partes e peças para máquinas e aparelhos emissores de etiquetas e bilhetes

90.10.9.99

Máquinas copiadoras heliográficas

90.16.1.01

Instrumentos de desenho, traçado e cálculo

94.03.8.01

Partes e peças para fichários de índice visível, fabricados de metais comuns que se apoiam no chão

98.07.0.01

Carimbos, numeradores, alfabetos, datadores, sinetes e semelhantes, manuais

98.08.0.01

Fitas

Art. 2º - Modificar o artigo 4º do Ajuste de Complementação nº 10, firmado por Protocolo de 18 de junho de 1970, que ficará redigido da seguinte forma:

"Art. 4º - Os Governos participantes reunir-se-ão a pedido de qualquer um deles e de preferência anualmente, na ocasião e lugar em que se celebrem os períodos de sessões ordinárias da Conferência. Outrossim, poderão reunir-se em outras oportunidades na sede da Associação e a pedido de qualquer um deles, prévia consulta com os demais Governos participantes. O objetivo das reuniões será considerar a evolução do Ajuste e tratar, entre outros, os seguintes assuntos:

a) Reduzir os gravames e eliminar ou atenuar restrições não-tarifárias aos produtos incluídos no Anexo;

b) Incluir no Anexo produtos do setor industrial ao qual se refere o capítulo I do presente Protocolo; e

c) Fixar requisitos específicos de origem para os produtos compreendidos no programa de liberação do presente Ajuste, segundo as disposições dos artigos 8º e 9º.

A revisão do programa de liberação realizada nos termos previstos pela presente disposição em seus incisos a) e b), beneficiará exclusivamente os países que participem de sua negociação."

Art. 3º - O presente Protocolo entrará em vigor dentro de um prazo de trinta dias, contados a partir da data em que o Comitê Executivo Permanente declare sua compatibilidade com os princípios e objetivos do Tratado de Montevidéu.

A Secretaria do Comitê Executivo Permanente da Associação Latino-Americana de Livre Comércio será a depositária do presente Protocolo Adicional, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos participantes.

(1) Classificação provisória sujeita a revisão.