Decreto nº 81.427, de 6 de março de 1978.

Autoriza o Serviço do Patrimônio da União a formalizar a não aceitação da doação dos terrenos que menciona, situados no Município de Campanha, Estado de Minas Gerais.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - Fica o Serviço do Patrimônio da União autorizado a promover os atos necessários para formalizar a não aceitação da doação que, nos termos dos Decretos-leis Municipais nºs 51, de 24 de janeiro de 1941 e 73, de 4 de dezembro de 1943, respectivamente, o Município de Campanha, no Estado de Minas Gerais, fez à União Federal, dos terrenos desmembrados da "Fazenda Modelo", naquele Município, com as áreas de 225.640,00m² (duzentos e vinte e cinco mil, seiscentos e quarenta metros quadrados) e 70.000,00m² (setenta mil metros quadrados), deduzindo-se desta, a faixa, com 16.000,00m² (dezesseis mil metros quadrados) ocupada por logradouros públicos, conforme elementos constantes do processo protocolizado no Ministério da Fazenda, sob o nº 0768-220.468, de 1949.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de março de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

Adalberto P. Santos

José Carlos Soares Freire