Decreto n° 81.446, de 15 de março de 1978.

Fixa o fator de reajustamento salarial relativo a março de 1978.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 3°, da Lei n° 6.147, de 29 de novembro de 1974,

DECRETA:

Art. 1° - É fixado em 1,39 (um inteiro e trinta e nove centésimos) o fator de reajustamento salarial correspondente ao mês de março de 1978, aplicável às convenções, acordos coletivos de trabalho e decisões da Justiça do Trabalho, nos termos do que dispõe a Lei n° 6.147, de 29 de novembro de 1974.

Art. 2° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 15 de março de 1978; 157° da Independência e 90° da República.

Ernesto Geisel

Arnaldo Prieto

João Paulo dos Reis Velloso

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