Decreto nº 81.455, de 17 de março de 1978.
Autoriza o Ministro da Fazenda a conceder garantia da República Federativa do Brasil a operação externa.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974,
DECRETA:
Art. 1º - Fica o Ministro da Fazenda autorizado a conceder, diretamente, a garantia da República Federativa do Brasil a empréstimo externo a ser contratado por Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, por meio de emissão de títulos no valor de até DM 200.000.000,00 (duzentos milhões de marcos alemães), a serem colocados por um grupo de entidades financeiras lideradas pelo Dresdner Bank Aktiengese11schaft, de Frankturt am Main, Alemanha, para o fim de implementar projetos prioritários no setor de energia elétrica.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 17 de março de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
Ernesto Geisel
Mário Henrique Simonsen
Shigeaki Ueki
João Paulo dos Reis Velloso