Decreto nº 81.463, de 21 de março de 1978.

Autoriza o Ministro da Fazenda a conceder garantia da República Federativa do Brasil a operação externa.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974,

DECRETA:

Art. 1º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a conceder, diretamente, a garantia da República Federativa do Brasil a empréstimo externo a ser contratado pela Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco - CODEVASF, no valor de até ¥ 927.054.400,00 (novecentos e vinte e sete milhões, cinquenta e quatro mil e quatrocentos ienes), de principal, com a empresa Sumitomo Shoji Kaisha Ltd., do Japão, para o fim de auxiliar a implementação parcial do projeto do Distrito Agro-Industrial do Jaíba, no Estado de Minas Gerais.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições as disposições em contrário.

Brasília, em 21 de março de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen

João Paulo dos Reis Velloso