DecretO nº 81.503, de 3 de abril de 1978.
Declara a caducidade da concessão de lavra que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos dos artigos 63, § 3º e 65, letra "a", do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º - Fica declarada a caducidade da concessão outorgada a João Gomes de Carvalho, para lavrar diamante em terreno de domínio público, compreendendo leito e margem do Rio Tocantins, no trecho denominado Canal do Jaú, Distrito e Município de Marabá, Estado do Pará, pelo Decreto nº 41.308, de 10 de abril de 1957, cujos direitos estão averbados em nome da Mineração Caeté Mirim S.A.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. (DNPM nº 358/55).
Brasília, 3 de abril de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
Ernesto Geisel
Shigeaki Ueki