Decreto nº 81.506, de 3 de abril de 1978.

Declara a caducidade da concessão de lavra que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos dos artigos 63, § 3º, e 65, letra "a", do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º - Fica declarada a caducidade da concessão outorgada à Sociedade Comercial de Mineração Ltda. - SOCOMINE para lavrar minério de ferro em terrenos manifestados e pertencentes à mesma, no lugar denominado Quilombo Doce ou Tejuco Distrito de Piedade do Paraopeba, Município de Brumadinho, Estado de Minas Gerais, pelo Decreto nº 9.436, de 22 de maio de 1942.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. (DNPM nº 1.767/40)

Brasília, 3 de abril de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

Ernesto Geisel

Shigeaki Ueki