Decreto nº 81.512, de 4 de abril de 1978.

Dá nova redação a dispositivo do Regulamento das Divisões de Segurança e Informações dos Ministérios Civis e das Assessorias de Segurança e Informações aprovado pelo Decreto nº 75.640, de 22 de abril de 1975.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O artigo 20 de Regulamento aprovado pelo Decreto nº 75.640, de 22 de abril de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação, mantido o respectivo parágrafo único:

"Art. 20. As Divisões de Segurança e Informações e as Assessorias de Segurança e Informações deverão promover, até 30 de abril de 1979, a necessária regularização da qualificação profissional do seu pessoal".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 4 de abril de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

Ernesto Geisel

João Baptista de Oliveira Figueiredo