Decreto nº 81.518, de 04 de abril de 1978.

Suspende o funcionamento do Clube Nacional dos Fiscais, antigo "Clube dos Fiscais de Previdência Social", com sede no Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 6º do Decreto-lei nº 9.085, de 25 de março de 1946, alterado pelo Decreto-lei nº 8, de 16 de junho de 1966, e tendo em vista o que consta do Processo nº 100.043-s, de 1977, do Ministério da Justiça,

DECRETA:

Art. 1º Fica suspenso, até o trânsito em julgado da ação de dissolução, por exercer atividades contrárias à ordem pública e nocivas ao conceito do Instituto Nacional de Previdência Social - INPS, o funcionamento do Clube Nacional dos Fiscais, antigo "Clube dos Fiscais de Previdência Social", sociedade civil, com sede no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 04 de abril de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

Ernesto Geisel

Armando Falcão