Decreto nº 81.520, de 04 de abril de 1978.
Aprova o novo Plano de Reestruturação da Universidade Federal do Pará.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o item III do artigo 81 da Constituição, na forma do disposto no artigo 5º da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, e tendo em vista o que costa do processo nº 237.572/77, do Ministério da Educação e Cultura,
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o novo Plano de Reestruturação da Universidade Federal do Pará, que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.
Art. 2º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 65.880, de 16 de dezembro de 1969 e demais disposições em contrário.
Brasília, em 04 de abril de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
Ernesto Geisel
Ney Braga
PLANO DE REESTRUTURAÇÃO DA UNIVERSIDADE
FEDERAL DO PARÁ
Título I
Funções da Universidade
Art. 1º - A Universidade Federal do Pará é uma instituição de ensino superior constituída sob a forma de autarquia educacional de regime especial.
Parágrafo único - A UFPa. Disporá de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, financeira, didática, científica e disciplinar, que será exercida na forma da lei e do seu estatuto.
Art. 2º - São fins da UFPa:
I - formar quadros técnicos, culturais e profissionais indispensáveis ao pleno desenvolvimento sócio-econômico;
II - participar do progresso científico e tecnológico através de pesquisas e atividades que promovam a descoberta, a invenção e a inovação úteis ao mesmo processo de desenvolvimento;
III - servir diretamente à comunidade pela utilização dos meios de que dispõe para a obtenção dos fins anteriormente indicados.
Art. 3º - É política básica da UFPa:
I - aproveitar ao máximo a universalidade do conhecimento científico e tecnológico elaborado em todo o Mundo;
II - contribuir para a revelação dos aspectos peculiares, teóricos e práticos, da ciência e da tecnologia, frente à realidade nacional;
III - participar de maneira ainda mais direta da aplicação dessa diretriz no que concerne à realidade da Região Amazônica;
IV - contribuir através de todos os meios ao seu alcance no sentido de aplicar os processos assim verificados à solução dos problemas materiais espirituais de todos os homens e do homem todo.
Art. 4º - São princípios fundamentais da UFPa:
I - integração das funções de ensino, pesquisa e extensão;
II - estruturação orgânica para múltiplo aproveitamento dos recursos materiais e humanos disponíveis;
III - coordenação das atividades afins para máximo aproveitamento desses recursos;
IV - flexibilidade de métodos e critérios, com vistas às diferenças individuais dos alunos, às peculiaridades da região amazônica e às possibilidades de combinação dos conhecimentos para novos cursos e programas de pesquisa.
Art. 5º - São meios para consecução dos fins da UFPa:
I - a realização de cursos de graduação, pós-graduação, extensão, especialização, aperfeiçoamento e outros;
II - a realização de análise, pesquisas e quaisquer outros estudos da realidade física e social;
III - a prestação de serviços de caráter técnico, científico, cultural e social à comunidade.
Parágrafo único - Para consecução de seus objetivos a UFPa poderá celebrar acordos e convênios com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais.
Art. 6º - São instrumentos institucionais básicos da UFPa:
I - o Estatuto, que compreenderá as definições fundamentais;
II - o Regimento Geral, que detalhará o processo de execução dessas formulações, no que tiverem de comum para toda a Universidade;
III - os Regimentos das Unidades Universitárias, que complementarão o Regimento Geral, no que houver de específico em cada uma delas.
TÍTULO II
Meios da Universidade
CAPÍTULO I
Estrutura
Art. 7º - São Unidades Universitárias da UFPa:
I - os Centros de Estudos Básicos;
II - os Centros de Formação Profissional.
Art. 8º - Os Centros de Estudos Básicos (CEB) congregarão áreas fundamentais de conhecimento humano, visando ao ensino e à pesquisa básicos ou a aplicações subsequentes em função de toda a Universidade, bem como a recuperação de insuficiências evidenciadas pelo Concurso Vestibular na formação dos alunos.
§ 1º - Os Centros de Estudos Básicos abrangerão os campos das ciências matemáticas, físicas, químicas e biológicas, geociências, ciências humanas, filosofia, letras e artes;
§ 2º - Os Centros de Estudos Básicos serão, inicialmente os seguintes:
I - Centro de Ciências Exatas e Naturais;
II - Centro de Ciências Biológicas;
III - Centro de Filosofia e Ciências Humanas;
IV - Centro de Letras e Artes.
Art. 9º - Os Centros de Formação Profissional (CFP) proporcionarão o ensino destinado à formação profissional e efetuarão a pesquisa aplicada.
Parágrafo único - Serão os seguintes, inicialmente, os Centros de Formação Profissional:
I - Centro de Ciências da Saúde;
II - Centro Tecnológico;
III - Centro Sócio-Econômico;
IV - Centro de Educação;
V - Centro Agro-pecuário.
Art. 10 - Os Centros serão organizados em Departamentos, conforme orientação que for dada pelo Estatuto, através da reunião de disciplinas afins que congregar docentes, segundo suas especializações, com vistas a objetivos comuns de ensino e pesquisa.
§ 1º - Os Departamentos constituirão sempre, para efeito da organização didático-científica da Universidade, a sua menor fração.
§ 2º - Cada Centro terá um Conselho do qual farão parte os dirigentes dos Departamentos e dos Colegiados de Curso e representantes das diferentes categorias docentes.
§ 3º - Cada Centro terá um Diretor, cuja escolha e atuação serão estabelecidos no Estatuto.
CAPÍTULO II
Organização Didático-Científica
Art. 11 - A criação de novos cursos, além dos já existentes, será feita com a utilização dos recursos materiais e humanos disponíveis nos diversos Centros e Departamentos.
Parágrafo único - A distribuição, divisão, fusão, extinção e criação de novas Unidades serão feitas por indicação circunstanciada dos Colegiados Universitários e aprovação do Conselho Universitário, completando-se na forma da Lei e do Estatuto.
Art. 12 - Na organização dos cursos serão observadas as seguintes normas fundamentais:
I - matrículas por disciplinas semestrais ou trimestrais;
II - coordenação curricular por meio de pré-requisitos;
III - controle de integralização curricular pelo sistema de créditos.
CAPÍTULO III
Organização Administrativa
Art. 13 - A Administração superior da UFPa é constituída dos seguintes órgãos:
I - Conselho Universitário;
II - Conselho Superior de Ensino e Pesquisa;
III - Conselho Superior de Administração;
IV - Reitoria, Vice-Reitoria e Pró-Reitorias.
§ 1º - O Estatuto preverá ainda a forma de constituição e os atos e solenidades para os quais reunirá a Assembléia Universitária.
§ 2º - A Universidade terá, também, como órgão de acompanhamento e fiscalização de sua vida econômico-ficanceira, um Conselho de Curadores.
Art. 14 - O Conselho Universitário é o órgão supremo de deliberação, constituído da reunião conjunta dos membros do Conselho Superior de Ensino e Pesquisa e do Conselho Superior de Administração e terá a organização e atribuição que lhe forem definidas no Estatuto.
Art. 15 - O Conselho Superior de Ensino e Pesquisa é o órgão deliberativo, consultivo e coordenador em matéria de Ensino e Pesquisa e de suas decisões somente caberá recurso ao Conselho Universitário nos casos de infringência à Lei e ao Estatuto.
Art. 16 - O Conselho Superior de Administração é o órgão deliberativo, consultivo e supervisor em matéria de administração e finanças e de suas decisões somente caberá recurso ao Conselho Universitário nos casos de infringência à Lei e ao Estatuto.
Art. 17 - A Reitoria é o órgão executivo máximo e a instância de coordenação e supervisão de toda a administração superior da Universidade.
Art. 18 - A Reitoria contará, na execução de suas atribuições, com 5 (cinco) pró-Reitorias especializadas, que se incumbirão das áreas e setores de atividades que lhes forem definidos no Estatuto.
CAPÍTULO IV
Órgão de Integração
Art. 19 - Ficam instituídos os seguintes órgãos de integração:
I - Núcleo de Altos Estudos Amazônicos, destinado à coordenação e à síntese dos estudos referentes ao progresso dos vários setores do conhecimento, em função da realidade regional;
II - Núcleo de Patologia Regional e Higiene, destinado à programação, coordenação e síntese dos estudos referentes à Patologia Regional e Higiene.
Parágrafo único - O Estatuto disporá sobre a organização e funcionamento dos Núcleos e a que se refere este Artigo.
Ney Braga