Decreto nº 81.524, de 06 de abril de 1978.
Autoriza o Ministro da Fazenda, a conceder a garantia da União em operação de crédito externo a ser contratada pela Rede Ferroviária Federal S.A.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e na forma do Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974,
DECRETA:
Art. 1º É o Ministro da Fazenda autorizado a conceder, diretamente, a garantia da União ao crédito a ser contratado pela Rede Ferroviária Federal S.A., no valor de até ASh. 120.099.177,50 (cento e vinte milhões, noventa e nove mil cento e setenta e sete xelins austríacos e cinquenta centavos), com a firma Plasser & Theurer Export von Bahnbaumaschinen, da Áustria, para financiar a importação de equipamentos de via permanente a serem utilizados na Linha do Centro a na Divisão Especial dos subúrbios do Grande Rio.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 06 de abril de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
Ernesto Geisel
Mário Henrique Simonsen
Dyrceu Araújo Nogueira
João Paulo dos Reis Velloso