Decreto nº 81.566, de 14 de abril de 1978.
Subordina aos Comandos dos Distritos Navais todas as Organizações Militares da Marinha sediadas na área de sua jurisdição, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam subordinadas aos Comandos dos Distritos Navais todas as Organizações Militares da Marinha sediadas na respectiva área de jurisdição.
§ 1º - Na área de jurisdição do 1º Distrito Naval e em localidades específicas, mediante proposta do Estado-Maior da Armada, o Ministro da marinha, para atender as peculiaridades funcionais e o caráter local ou regional das Organizações Militares nelas situadas, poderá estabelecer critério especial nas relações de comando.
§ 2º - A partir da data de vigência deste Decreto, ficam suprimidas as subordinações administrativas, atualmente existentes, a que estiver sujeita qualquer das organizações militares de que trata este artigo, ressalvado o disposto no parágrafo anterior.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de abril de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Geraldo Azevedo Henning